TJPB - 0801028-23.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:26
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801028-23.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE INGÁ/PB, sob a alegação de excesso de execução.
O ente público sustenta que a base de cálculo do FGTS deve corresponder ao salário mínimo vigente, ou seja, R$ 998,00 no ano de 2019 e R$ 1.045,00 em 2020, o que totalizaria o valor devido em R$ 1.740,21.
Afirma, ainda, que o exequente utilizou como referência remuneratória, para o ano de 2020, o montante de R$ 1.716,50, apurando um valor principal de R$ 3.490,00.
Diante disso, requer que a execução seja limitada ao valor que entende correto. É o relatório.
Decido.
A tese de excesso de execução levantada pelo município não encontra respaldo na legislação trabalhista.
Conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90, os empregadores são obrigados a depositar mensalmente, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida a cada trabalhador.
O próprio artigo esclarece que a remuneração inclui as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, todas as verbas de natureza salarial.
A remuneração de um trabalhador não se limita ao salário mínimo, podendo ser superior.
O impugnante baseou sua alegação de excesso de execução em uma premissa equivocada: a de que o FGTS deve ser calculado exclusivamente sobre o salário mínimo.
A jurisprudência e a legislação consolidada sobre o tema reforçam que o FGTS incide sobre a remuneração bruta.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FGTS .
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE; SALÁRIO-MATERNIDADE; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
INCIDÊNCIA.
ART . 28 DA LEI 8.212/1991.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ . 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança contra a Superintendente Regional do Trabalho da SRTE/PR-Curitiba. 2.
Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9 .3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 3 .
De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei 8 .212/1991, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS.
O legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno.
Impõe-se, portanto, reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas. 4 .
Acerca da contribuição para o FGTS, o STJ adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel .
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 14/12/2015).
Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
O entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf .
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6 .
Conhecido o agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1651109 PR 2020/0013096-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO .
VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI.
SÚMULA 646 DA PRIMEIRA TURMA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, conforme disposição do art . 15, § 6º, da Lei 8.036/90, apenas não se inserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8 .212/91. 2.
A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 646, que tem o seguinte enunciado: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n . 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8 .036/1990". 3.
Assim, as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidem sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 de férias, auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte, auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2171054 SP 2022/0220229-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS – PROFESSOR CONVOCADO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO – BADÉ DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art . 37, § 2º, da CF/88.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, IX, da CF/88. 2 – A base de cálculo do FGTS deve ser a remuneração percebida pelo requerente, e não somente o vencimento-base. (TJ-MS - Apelação: 0800409-25.2022.8.12 .0013 Jardim, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) O município não apresentou provas de que a remuneração do exequente era o salário mínimo em 2019 e 2020.
A alegação de que a base de cálculo de R$ 1.716,50 é superior ao salário mínimo não tem respaldo na sentença.
Por sua vez, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (Id 113145224 – Pág. 2) também é incompatível com a base correta para o FGTS, que deve incidir sobre a remuneração bruta do autor, conforme as fichas financeiras apresentadas no Id 45962674.
Embora a remuneração mensal do exequente em 2019 e 2020 tenha sido variável, ele utilizou valores fixos de R$ 79,84 (julho a dezembro de 2019) e R$ 137,32 (2020).
Esses valores não correspondem ao percentual de 8% da sua remuneração real bruta.
Diante do exposto, com base na análise dos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE INGÁ - PB.
Intimem-se.
Contudo, considerando que os cálculos do impugnado são incompatíveis com a sentença, intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo.
A nova planilha deve ter como base os valores das remunerações das fichas financeiras (Id 45962674).
Ingá - PB, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
04/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 08:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:39
Juntada de Certidão de prevenção
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04/03/2022 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2022 18:42
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 02:01
Decorrido prazo de ANDERSON AMARAL BESERRA em 08/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA CARVALHO em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 14/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:28
Juntada de Petição de procuração
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18/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2021 10:45 2ª Vara Mista de Ingá.
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16/11/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 07:31
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2021 10:45 2ª Vara Mista de Ingá.
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05/10/2021 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2021 12:05
Recebidos os autos.
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21/09/2021 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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23/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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