TJPB - 0800363-24.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:12
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0800363-24.2025.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] AUTOR: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800363-24.2025.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " ID 117482644________________________ ".
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MICHEL JENSEN - SC16345 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 4 de setembro de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:05
Decorrido prazo de JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800363-24.2025.8.15.0441 AUTOR: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
A parte embargante alega existência de contradição, sob o argumento de que a sentença faz referência simultânea aos arts. 51 da Lei 9.099/95 (extinção sem resolução de mérito) e 487 do CPC (julgamento de mérito), o que geraria dúvida quanto à natureza da decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
Com razão o embargante.
A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito, com base no entendimento consolidado pelo STF (Tema 492 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 882 dos repetitivos), conforme autoriza o art. 332, II, do CPC.
Nesse ponto, a menção ao art. 51 da Lei 9.099/95, foi indevida e configura mero erro material, passível de correção, a fim de evitar ambiguidade interpretativa.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para corrigir a fundamentação da sentença, suprimindo a referência ao art. 51 da Lei 9.099/95, e mantendo-a como decisão de mérito, com fulcro no art. 332, II, do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA para, doravante, DECLARAR a contradição e erro material da decisão guerreada, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos dos arts. 487, I, e 332, II, todos do CPC/15.".
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Cumpra-se a decisão retro.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:23
Decorrido prazo de JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:17
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais] Autos de n. 0800363-24.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de apresentação de contestação por parte do réu, regularmente citado, decreto sua revelia.
Anoto, contudo, que o efeito da revelia de veracidade dos fatos narrados pela parte autora possui presunção relativa, a ser analisado pelo livre convencimento motivado do magistrado, e não implica em procedência do pedido. 1.
Isso posto, INTIMO a parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:18
Decretada a revelia
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12/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:59
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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