TJPB - 0808179-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2025 16:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808179-33.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Bezerra Coimbra em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP, na qual a parte autora alega retenção indevida de percentual expressivo de suas contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, requerendo a restituição integral dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 113087235), arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 563 do STJ.
No mérito, defendeu a legalidade das retenções realizadas, sustentando que se deram com amparo nos normativos internos da entidade e na legislação de regência.
A parte autora apresentou impugnação (ID 113413842), rebatendo os argumentos deduzidos na contestação e reiterando a tese de abusividade das retenções efetuadas pela ré.
As partes foram intimadas a especificar provas (ato ordinatório ID 113468385), tendo ambas informado desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 114207267 e 114792283). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. 2.1.
Prescrição A parte ré alegou a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que se trataria de pedido de repetição de indébito, o qual estaria sujeito ao prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
Não assiste razão à demandada.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de inadimplemento contratual em planos de previdência complementar fechada, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
A causa de pedir está fundada em suposta retenção indevida de valores em violação ao contrato e à legislação específica, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001, o que atrai a incidência da regra geral da responsabilidade contratual.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: ) Logo, rejeita-se a preliminar de prescrição. 2.2.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta que a relação entre as partes não está submetida às normas do CDC, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, conforme já consolidado na Súmula 563 do STJ.
Com efeito, a tese merece acolhimento parcial.
De fato, prevalece o entendimento de que as entidades fechadas de previdência complementar não estão submetidas ao CDC, uma vez que não há relação de consumo entre os participantes e a entidade de previdência, mas vínculo contratual de natureza estatutária e mutualista.
Assim dispõe a referida súmula: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de previdência complementar fechada.
Todavia, a exclusão da incidência do CDC não afasta o dever de observância à legislação civil, à Lei Complementar nº 109/2001, e aos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, afasta-se a aplicação do CDC, sem prejuízo da análise do mérito sob a ótica do ordenamento civil e da legislação previdenciária.
Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
20/06/2025 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808179-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808179-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:28
Juntada de
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06/05/2025 19:36
Determinada diligência
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24/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:47
Juntada de
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17/02/2025 19:00
Determinada diligência
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17/02/2025 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BEZERRA COIMBRA - CPF: *13.***.*60-53 (AUTOR).
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17/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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