TJPB - 0874949-42.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0874949-42.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JOSE GILSON FIRMINO SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA PARAÍBA.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
DESNECESSIDADE DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 8.463/80, DO DECRETO Nº 23.287/2002 E DA SÚMULA Nº 53 DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer e de pagar, proposta por policial militar, visando à promoção à graduação de 2º Sargento e, posteriormente, à de 1º Sargento, com efeitos funcionais e financeiros, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais, independentemente da conclusão do Curso de Formação de Sargentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o policial militar que ascendeu à graduação de 3º Sargento por meio do Curso de Habilitação, nos termos do Decreto nº 23.287/2002, faz jus à promoção à graduação de 2º Sargento e, posteriormente, à de 1º Sargento, sem a exigência de conclusão do Curso de Formação de Sargentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, cristalizada na Súmula nº 53, estabelece que do militar que realiza o Curso de Habilitação ao posto de 3º Sargento não se exige novo curso para ascensão às graduações de 2º e 1º Sargento.
O Decreto nº 8.463/80 exige apenas "curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções da graduação superior", não impondo a obrigatoriedade do Curso de Formação de Sargentos (CFS).
O Decreto nº 23.287/2002 autoriza, além da promoção até 3º Sargento, mais uma promoção subsequente por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos de comportamento, aptidão física, inspeção de saúde e interstício na graduação.
Comprovado que o Autor concluiu o Curso de Habilitação (ID 34481500), permaneceu mais de dois anos na graduação de 3º Sargento, possui comportamento classificado como bom ou superior e encontra-se apto, não há óbice legal à promoção.
A manutenção da sentença que reconheceu o direito do Autor às promoções pleiteadas é medida que se impõe, em consonância com os precedentes vinculantes e a correta aplicação da legislação estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O policial militar que ascende à graduação de 3º Sargento mediante Curso de Habilitação, nos termos do Decreto nº 23.287/2002, faz jus à promoção à graduação de 2º Sargento, independentemente da conclusão do Curso de Formação de Sargentos. É igualmente devido o acesso à graduação de 1º Sargento, quando preenchidos os requisitos legais, especialmente o tempo de serviço, sem exigência de novo curso.
A exigência de Curso de Formação de Sargentos para as promoções de 3º para 2º e de 2º para 1º Sargento é ilegal, à luz da Súmula nº 53 do TJPB e dos Decretos nº 8.463/80 e nº 23.287/2002.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 142, §3º, X; Decreto nº 8.463/80, art. 11; Decreto nº 23.287/2002, arts. 1º a 3º; Lei nº 4.816/86, art. 1º; Súmula nº 53 do TJPB.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Súmula nº 53; TJPB, IRDR 0812613-30.2020.8.15.0000, Tema 09; TJPB, AC nº 0071026-61.2012.8.15.2001; TJPB, 0808460-85.2023.8.15.0181, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 05/06/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-02.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
19/08/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:32
Sentença confirmada
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30/07/2025 17:32
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 30 de Julho de 2025, às 09h00 . -
22/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0874949-42.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JOSE GILSON FIRMINO SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Processo retirado de julgamento para melhor tramitação.
Aguarde-se agendamento de nova sessão por videoconferência, com intimação das partes.
João Pessoa, 2025-06-13.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
16/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:12
Desentranhado o documento
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13/06/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0874949-42.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA - - RECORRIDO: JOSE GILSON FIRMINO SOUZA - Advogado do(a) RECORRIDO: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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