TJPB - 0802638-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0802638-08.2025.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Maria Lucia Carneiro da Cunha Morlin Advogado: Bruno Jorge da Costa (OAB/PB) Embargado: Instituto Nacional dos Servidores Publicos Federais, Estaduais e Municipais - INSPFEM Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes (OAB/PB 11682) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Limitação de descontos em contracheque - Alegação de omissão e nulidade do acórdão - Rejeição.
I.
CASO EM EXAME - Embargos de Declaração opostos por Maria Lúcia Carneiro da Cunha Morlin contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais – INSPFEM.
A decisão agravada havia deferido tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados no contracheque da autora ao percentual de 30%.
O acórdão reformou a decisão para aplicar o limite de 45%, com observância do art. 6º do Decreto Estadual nº 32.554/11, por entender que a autora extrapolava o limite de 70% da remuneração líquida com descontos facultativos.
Nos embargos, a autora alegou omissão quanto à aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003 e ao Tema Repetitivo 1.085 do STJ, bem como nulidade por ausência de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003 e do Tema Repetitivo 1.085 do STJ; (ii) avaliar se há nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e desrespeito ao art. 489, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O acórdão embargado delimita adequadamente o objeto da controvérsia, tratando da limitação de descontos em contracheque com base no Decreto Estadual nº 32.554/11, afastando a aplicabilidade do regime jurídico do superendividamento e a incidência da Lei nº 10.820/2003. - O julgado analisou a ordem de suspensão dos descontos prevista na legislação estadual, concluindo que os contratos em análise não se enquadram nas exceções legais, nem foram acompanhados de prova da natureza do vínculo contratual. - O colegiado esclareceu que a decisão recorrida não abordava descontos em conta bancária, restringindo-se a consignações em folha de pagamento, afastando possível contradição ou obscuridade. - O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ afasta a obrigatoriedade do julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos relevantes e essenciais à solução da controvérsia. - A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta, tendo em vista que o acórdão embargado está devidamente motivado e observa os parâmetros legais exigidos pelo art. 489 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: - A omissão não se configura quando o acórdão examina os fundamentos jurídicos suficientes para resolver a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados. - A ausência de enfrentamento de argumentos irrelevantes ou já superados pela fundamentação adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. - A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 2º; CF/1988, art. 22, I, VI, VII, XIX; Decreto Estadual nº 32.554/11, art. 6º; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 305.975/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 15.10.2013.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 35161040) opostos por Maria Lúcia Carneiro da Cunha Morlin em face do acórdão (ID 34917033) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O referido acórdão, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais - INSPFEM, reformando a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A decisão de primeiro grau havia deferido a tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras rés observassem o limite global de 30% dos rendimentos fixos da autora ao descontar as parcelas dos empréstimos consignados, sob pena de multa diária.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo para determinar que a limitação dos descontos no contracheque da parte agravada observasse o percentual de 45%, com a aplicação da ordem de suspensão prevista no art. 6º do Decreto Estadual nº 32.554/11.
O acórdão considerou que o caso não se tratava de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, mas sim de pedido de limitação de descontos consignados por extrapolação dos limites legais.
Entendeu que a legislação estadual (Decreto nº 32.554/11) impõe a suspensão dos descontos facultativos quando ultrapassado o limite de 70% da remuneração, observando ordem específica.
Verificou que o somatório dos descontos no contracheque da agravada superava 70% de sua remuneração, impondo a aplicação do art. 6º do referido Decreto.
Concluiu que o agravante não comprovou que o contrato se enquadrava como adiantamento salarial ou contribuição sindical/associativa para aplicação de exceções.
Por fim, destacou que a decisão recorrida não abrangia descontos em contas bancárias, apenas no contracheque.
Em suas razões nos Embargos de Declaração (ID 35161040), Maria Lúcia Carneiro da Cunha Morlin alega omissão e nulidade do acórdão.
Quanto à omissão, a Embargante sustenta que o acórdão não mencionou e não se manifestou sobre as contrarrazões apresentadas, que defendiam a aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003 para os contratos consignados, nos termos do Tema Repetitivo 1.085 do STJ.
Alega que a ausência de manifestação sobre tese de repetitivo vinculante caracteriza omissão e negativa de prestação jurisdicional.
Em relação à nulidade, a Embargante aduz que o acórdão violou o art. 489, § 2º, do CPC, por ausência de fundamentação e por não ter procedido à necessária ponderação de normas em caso de colisão legislativa entre o Decreto Estadual nº 32.554/11 e a Lei Federal nº 10.820/2003.
Afirma que a competência para legislar sobre margem consignável (direito civil, contratual, monetário e de política de crédito) é privativa da União, nos termos do art. 22, I, VI, VII, XIX, da CF/88, e que leis ou decretos estaduais ou municipais que tentam alterar e regular matéria de competência da União são inconstitucionais.
Por todo o exposto, a Embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e suprir a ausência de manifestação sobre a Lei nº 10.820/2003 e o Tema Repetitivo 1.085/STJ.
Alternativamente, pugna pela nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada e violação ao art. 489, § 2º, do CPC, para que nova decisão seja proferida.
Em contrarrazões (ID 35318371), o Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais - INSPFEM, preliminarmente, argui o não cabimento dos embargos, sustentando que a intenção da Embargante é rediscutir o mérito do recurso e reformar o acórdão, sem a existência de erro material, omissão ou contradição.
Afirma que o acórdão já se pronunciou e fundamentou claramente sobre a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
Cita precedente do STJ no sentido de que o julgador não precisa rebater todos os argumentos, mas apenas os relevantes e capazes de alterar a conclusão da decisão.
No mérito, defende que a matéria suscitada nos embargos se esvazia na fundamentação do acórdão e que as alegações da Embargante não possuem amparo legal.
Requer o não acolhimento dos embargos de declaração e a condenação da Embargante por litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC, por ter interposto recurso com intuito manifestamente protelatório.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o Relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas nos incisos I, II e parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, mas sim a aprimorar a prestação jurisdicional em caso de vícios formais.
No presente caso, a Embargante alega omissão do acórdão por não ter se manifestado sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.820/2003 e do Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que defende disciplinar os empréstimos consignados.
Adicionalmente, argumenta a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, alegando que o acórdão não expôs os critérios utilizados para a ponderação entre a lei federal e a norma estadual, nem justificou a prevalência da legislação estadual, em violação ao art. 489, § 2º, do CPC.
Entretanto, o acórdão embargado abordou expressamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Restou claro no julgado que a controvérsia se limitava à "limitação de descontos consignados em contracheque em razão de extrapolação dos limites previstos no Decreto Estadual nº 32.554/11".
O acórdão explicitou que "o caso não se configura como ação de repactuação de dívidas, mas sim como pedido de limitação de descontos consignados por extrapolação dos limites legais, não se aplicando o rito específico de superendividamento" , e que a "legislação estadual (Decreto nº 32.554/11) impõe a suspensão dos descontos facultativos quando ultrapassado o limite de 70% da remuneração, observando ordem específica".
Ademais, o acórdão fundamentou a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 32.554/11, art. 6°, inciso III, ao caso concreto, por entender que o contrato da agravante não se enquadrava como contribuição sindical ou associativa para fins de suspensão de descontos, não tendo a parte agravante comprovado a natureza do contrato ou a existência do convênio mencionado com o Estado da Paraíba.
Por fim, o acórdão também afastou a alegação de impossibilidade de suspensão de descontos em contas bancárias, esclarecendo que "a decisão recorrida nada dispõe acerca de descontos realizados em conta bancária, limitando-se a tratar sobre os descontos realizados no contracheque da parte agravada".
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que examine aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
Todas as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação.
A pretensão da Embargante, na verdade, revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Posto isso, conhecidos os Embargos de Declaração, rejeito-os. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
30/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 23:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. -
22/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 19:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM - CNPJ: 55.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2025 21:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de mandado
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28/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 20:06
Determinada diligência
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13/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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