TJPB - 0813904-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MATHEUS LAUREANO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 10:58
Desentranhado o documento
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28/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:48
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813904-86.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: MATHEUS LAUREANO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de MATHEUS LAUREANO DA SILVA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Aduz a instituição financeira demandante que celebrou com o promovido Contrato de Financiamento, a ser adimplido na forma e condições estabelecidas no instrumento contratual.
Sustenta o Banco promovente que alienou fiduciariamente o veículo FIAT/ARGO 1.0 6V FLEX, PLACA: QSG-0B55, ANO/MODELO 2019,RENAVAM: *11.***.*07-94, CHASSI: 9BD358A1NLYJ65340, no entanto, o demandado não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas a partir de 17/02/2025, conforme demonstrativo de débito apresentado (Id 111217321), razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Recebida a inicial, foi concedida a liminar de busca e apreensão (Id 111332085).
Após a expedição do correspondente mandado, o veículo foi apreendido e foi citado o promovido, conforme certidão de Id 111528951.
Ato contínuo, o demandado depositou judicialmente o valor de R$ 20.280,65 (vinte mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), pugnando pela liberação do veículo.
Regularmente intimado, o demandante manifestou-se pela concordância da purgação da mora (Id 112572211).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente lide comporta julgamento antecipado da lide, na forma da lei, uma vez que se trata de matéria de direito, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão decorrente de Cédula de Crédito Bancário com garantia de Alienação Fiduciária.
Dispõe o art. 3º, § 2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Observo que o promovido adimpliu espontaneamente todo o débito existente em seu desfavor, consistente no quantum de R$ 20.280,65 (vinte mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), na forma e no prazo do dispositivo acima transcrito.
Neste contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, já que o pagamento da integralidade da dívida configura genuíno reconhecimento da procedência do pedido, reputando-se liquidado o contrato e, portanto, extinta a alienação fiduciária em garantia.
ISTO POSTO, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Veículo já restituído conforme termo de restituição apresentado no Id 112743219.
Custas processuais e honorários advocatícios já incluídos no valor depositado pelo promovido.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, nos termos da petição Id 112572211.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃ PAIVA Juíza de Direito -
20/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2025 11:07
Juntada de devolução de mandado
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25/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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