TJPB - 0001356-60.2010.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:31
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0001356-60.2010.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ADRIANO FILGUEIRA WANDERLEY EXECUTADO: CALIFÓRNIA VEÍCULOS LTDA Vistos etc.
O exequente ajuizou Embargos de Declaração contra o despacho exarado neste feito alegando, em síntese, erro material em relação ao indeferimento do pedido de expedição da competente certidão/mandado para fins de averbação da penhora dos imóveis, pugnando pelo saneamento do vício apontado.
O executado foi intimado e não apresentou contrarrazões.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Sem maiores delongas, verifica-se a impropriedade do manejo dos presentes embargos contra o Despacho de ID 83375340, já que “dos despachos não cabe recurso”, consoante art. 1.001, do CPC.
Para fins de esclarecimento e por amor ao debate, cumpre esclarecer que não há nenhum erro material no indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da penhora, porquanto, ainda não efetivada a penhora e avaliação do imóvel e a diligência relativa à averbação compete ao exequente, não a este juízo, por força da previsão expressa dos artigos 828 e 844 do Código de Processo Civil: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face de mero despacho, porquanto irrecorríveis, nos termos dispostos no art. 1.001 do CPC/2015.
Intimem-se do teor da presente decisão.
Preclusa a decisão e dando seguimento ao processo, nos termos do art. 797 do NCPC[1], a execução se dá no interesse do credor, respeitada a forma menos gravosa ao patrimônio do devedor (art. 805, NCPC[2]) e a cooperação processual (art. 6º, CPC), interpretados à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, podendo o juiz adotar as medidas que repute válidas para atingir a satisfação da obrigação (art. 773 do NCPC[3]), seguindo a ordem preferencial de penhora constante no art. 835 do NCPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Consoante disposto no parágrafo primeiro acima explicitado, a penhora em dinheiro é prioritária, sendo plenamente possível, apenas nas demais hipóteses, a inversão da ordem de preferência da penhora de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a penhora de bem imóvel, tendo em vista a prioridade em relação à penhora em dinheiro, que ainda não foi sequer realizada nestes autos, inexistindo tentativa de penhora por meio do sistema BANCEJUD/SISBAJUD e de veículos terrestre via RENAJUD.
Proceda a escrivania com as seguintes providências: 1) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de cálculos com inclusão da multa e honorários do §1º do art. 523 do CPC/2015, sob pena de arquivamento. 1.1) Com a planilha de cálculos, proceda a escrivania com o sequestro do importe indicado via SISBAJUD, com deferimento de inclusão de ordem de repetição (Teimosinha) pelo prazo máximo de trinta dias.
Aguarde-se o prazo da ordem de repetição e, após, certifique-se a situação do protocolamento nos autos, cumprindo-se conforme item “4” e seguintes da Decisão de ID 25045158 - Pág. 25/27. 2) Promova-se o bloqueio no sistema RENAJUD e, em caso de veículos existentes, restrinja apenas quanto à transferência.
Não deverá haver constrição de veículo com alienação fiduciária.
Juntem a prova de restrição de veículos com a informação do endereço cadastrado. 3) Sendo positiva a penhora e/ou bloqueio, intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado/procuradoria, ou, na ausência, pessoalmente, para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito e/ou impugnar a penhora.
Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 4) Infrutíferas a penhora e bloqueio de bens, proceda-se com a expedição do mandado de penhora e avaliação de imóvel, inclusive observando o bem indicado pelo exequente (ID . 25045158 - Pág. 22/23) conforme item “5” e seguintes da Decisão de ID 25045158 - Pág. 25/27.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. [2] Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. [3] Art. 773.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único.
Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. -
23/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
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23/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 15:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/04/2024 01:52
Decorrido prazo de CALIFÓRNIA VEÍCULOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO NUNES FILHO em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 17:35
Outras Decisões
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06/12/2023 23:19
Conclusos para decisão
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06/12/2023 23:19
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 01:03
Outras Decisões
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21/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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14/08/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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06/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2021 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO NUNES FILHO em 16/11/2021 23:59:59.
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06/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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09/03/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/06/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2019 09:33
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2019 16:03
Processo migrado para o PJe
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10/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NF 148/1
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10/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2019 09:27 TJEPB09
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22/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2019 NF 135/1
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22/08/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 08/2019
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26/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2019
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22/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/03/2019 011211PB
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22/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 03/2019 C/PETICAO
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22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019
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22/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 03/2019
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22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
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20/03/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 11/2018
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20/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 03/2019 TRANSITO JULGADO 05.12.18
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20/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2019 NF 40/19
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20/03/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 03/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 11/2018 SENTENCA PUBLICADA
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12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 11/2018 SENTENCA REGISTRADA
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12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2018 NF 185/1
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12/11/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 11/2018
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18/10/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 18: 10/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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15/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 18: 11/2016
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15/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 07/2017
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21/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 11/2016
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07/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/11/2016 003515PB
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31/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 10/2016
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31/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 26: 10/2016
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31/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2016 NF 191/1
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31/10/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 11/2016
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16/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/08/2016 011211PB
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13/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2016 NF 138/1
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13/08/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 08/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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07/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2015
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02/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 02: 10/2015 D007663150301 09:36:39 TERCEIR
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02/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2015
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13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13: 04/2015
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13/04/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 07/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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03/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2014
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01/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2014
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01/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2014
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01/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/08/2014 011211PB
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26/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2014 NF 145/1
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26/08/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 09/2014
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10/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 09/2013
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20/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2013
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08/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 06/2013
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08/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 07/2013
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08/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2013
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06/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2013
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01/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 04/2013
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01/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 04/2013
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01/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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26/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 01/2013
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23/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 23: 01/2013
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14/01/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 09: 01/2013 09:15
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14/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2013
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14/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 01/2013
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20/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200920121ADRIANO FILGU
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20/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092012 NF 154: 12
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20/09/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 09012013
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07/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082012
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07/08/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 09012012 0915
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07/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07122012
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14/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12062012
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14/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12062012
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29/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29052012
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29/05/2012 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 12062012
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25/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25052012 NF 85: 12
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08/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08082012
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13/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13032012
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13/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13032012
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09/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09032012
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09/03/2012 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 22032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 19032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07062012
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07/03/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 07032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07032012 NF 37: 12
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05/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05032012 NF 35: 12
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01/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01092011
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01/09/2011 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 01112011
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18/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14072011
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18/07/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 18072011
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18/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072011
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30/06/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 30062011
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30/06/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 30062011
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30/06/2011 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 18072011
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24/03/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 24032011
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24/03/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 25052011
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27/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26012011
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27/01/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 27032011
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02/12/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30112010
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02/12/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02122010
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02/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02122010
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26/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26112010 NF 174: 10
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22/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112010
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22/11/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22022011
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13/10/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13102010
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13/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13102010
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13/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102010
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14/09/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14092010 011211PB
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23/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082010
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23/08/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23102010
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27/07/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27072010 PB12
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27/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27072010
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27/07/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2010
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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