TJPB - 0800137-93.2022.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:32
Baixa Definitiva
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19/07/2025 05:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2025 05:31
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARLEIDE SILVA DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800137-93.2022.815.0321 RECORRENTE: Município de Santa Luzia ADVOGADOS: Johson Gonlçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663) e Kleber Marques de França (OAB/PB nº 11.193) RECORRIDO: Marleide Silva de Lima ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira (OAB/PB nº 11.652) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Santa Luzia (id 31132963), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 29329462), conforme assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL SE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - É pacífico entendimento do STJ, de que a execução coletiva pelo sindicato ou associação interrompe o prazo prescricional e só volta a correr do último ato do processo de execução. - Interrompida a prescrição em favor da fazenda pública esta volta a correr por dois anos e meio, desde que o marco interruptivo tenha ocorrido após o decorrido metade do prazo prescricional.
Caso a marco interruptivo ocorra antes da metade do prazo prescricional este volta a correr pelo prazo necessário ao implemento dos 5 (cinco) anos, consoante entendimento sumulado pelo STF (Sumula 383) - Observando a cronologia dos fatos processuais ocorridos na ação coletiva, considerando a interrupção da prescrição pela execução movida pelo Sindicado e o último ato processual da causa interruptiva (25/03/2019), conditio sine qua non do reinício do prazo prescricional, é indubitável que o título em questão ainda não foi atingido pela prescrição quanto aos credores individuais.” (original destacado) Nas razões recursais, o insurgente aduz a inadequada observância ao Decreto nº 20.910/32, evidenciada pelo trânsito em julgado da decisão de piso promovida pelo sindicato da categoria e pela execução autônoma, que foi realizada após cinco anos.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No acórdão hostilizado, o colegiado firmou entendimento no sentido de o título em questão não ter sido atingido pela prescrição quanto aos créditos individuais.
Indubitavelmente, modificar essa conclusão exige, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ[1], como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A prescrição da pretensão executória ocorre antes do início do cumprimento de sentença ou da execução.
Por sua vez, a prescrição intercorrente se verifica no período compreendido entre o ajuizamento da execução e a citação. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.606.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) “[…] 6.
A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) “[…] 2.
Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.163.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
22/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:28
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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26/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:25
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARLEIDE SILVA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:28
Conhecido o recurso de MARLEIDE SILVA DE LIMA - CPF: *04.***.*24-53 (APELANTE) e provido
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31/07/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 09:38
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 06:41
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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