TJPB - 0821498-28.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de EMERSON DEIVID JUSTINO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0821498-28.2023.8.15.0000 RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria RECORRIDO: Emerson Deivid Justino LTDA ADVOGADOS: Samuel de Souza Fernandes – OAB/PB 31592
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 29980606), com base no art. 105, III, “a” da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29503862), o qual manteve decisão monocrática que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito tributário até o julgamento final da exceção de pré-executividade manejada na origem, cuja ementa restou assim redigida: “TRIBUTÁRIO – Agravo interno em agravo de instrumento – Decisão que deu provimento ao recurso e reformou a decisão do Juízo de primeiro grau - Ação anulatória – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Artigo 151, V, CTN - Requisitos para concessão da tutela antecipada preenchidos – Possibilidade da suspensão dos atos executivos até decisão final em Exceção de Pré-Executividade – Decisão monocrática mantida - Desprovimento. - As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são taxativas e estão presentes no artigo 151 do CTN, que prevê, em seu inciso V, a concessão de tutela antecipada em ação judicial como uma dessas hipóteses, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de demora, requisitos para concessão da tutela antecipada. - “(...) As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009.” (REsp 1809674/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019).” O recurso é tempestivo é o preparo é dispensado na forma da Lei.
Nas razões recursais, o insurgente aponta violação aos artigos 11 e 151, ambos do Código Tributário Nacional, ao artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito com base apenas na concessão de tutela provisória, além de considerar admissível a exceção de pré-executividade em hipótese que, segundo o recorrente, demandaria dilação probatória.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, o STJ tem firme a orientação no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdãos que examinem tutelas de urgência ou provimentos liminares ou similares, como a decisão que determina ou não a suspensão da execução fiscal, que é o caso dos autos, pois tais decisões são passíveis de alteração no curso do processo principal, não se revestindo de definitividade ínsita ao conceito de “causa decidida”, pressuposto de admissibilidade constante do art. 105, III da CF/88.
Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a manter decisão interlocutória que, com base nos requisitos do art. 300 do CPC e no art. 151, V, do CTN, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento da exceção de pré-executividade, sem exaurir o mérito da controvérsia.
Desse contexto, portanto, conclui-se que o acórdão fustigado se mostra inapto à instauração da jurisdição extraordinária do STJ, porquanto não se reveste da definitividade indispensável à utilização da via excepcional, nos termos gizados pelo art. 105, III, da Carta Magna.
Indubitavelmente, o caso vertente findou por atrair o óbice constante do enunciado da Súmula 735 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 2.
O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.459.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “[...] 3.
Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “[...] 2.
Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) “[...] 3.
Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência ou antecipatória, em razão da precariedade, sujeita à modificação a qualquer tempo e a ser confirmada ou revogada na sentença.
Aplicação da Súmula 735/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.094.171/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data via sistema.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba - 
                                            
22/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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16/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EMERSON DEIVID JUSTINO LTDA em 22/11/2024 23:59.
 - 
                                            
20/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EMERSON DEIVID JUSTINO LTDA em 26/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
27/08/2024 07:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2024 07:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
26/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 14:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e não-provido
 - 
                                            
23/07/2024 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
02/07/2024 02:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
27/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EMERSON DEIVID JUSTINO LTDA em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2024 08:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
 - 
                                            
22/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 11:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/03/2024 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
29/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/02/2024 00:40
Conhecido o recurso de EMERSON DEIVID JUSTINO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
24/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2023 16:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
 - 
                                            
06/11/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/10/2023 10:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
18/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/10/2023 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2023 08:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
22/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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