TJPB - 0809969-41.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
27/08/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*36-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2025 20:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809969-41.2025.8.15.0000 AGRAVANTE : Severino Francisco Dos Santos ADVOGADO : Jório Machado Dantas, OAB/PB 18.795 AGRAVADO : 2ª Vara Mista Da Comarca De Santa Rita ORIGEM : 2ª Vara Mista Da Comarca De Santa Rita Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Severino Francisco Dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista Da Comarca De Santa Rita que, nos autos da “Ação de Consignação em Pagamento” ajuizada em face do Banco Mercantil Do Brasil S.A., indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Informa a parte promovente que desconhece a avença pois nunca a contratou/pactuou com o promovido, sendo ilegítimos tais prejuízos, juntando documentos que demonstram que o promovente de fato recebeu depósito em sua conta bancária, bem como que tal depósito gerou averbação de margem consignável de seu rendimento e resulta em descontos mensais dessa.
Todavia, na análise do fumus boni iuris, muito embora o promovente tenha cuidado de reportar eventual fato criminoso perante autoridade policial, assumindo a responsabilidade por eventual denunciação caluniosa (art. 339, caput, do CP), tais documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, não demonstram-se suficientes ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inauditia altera pars, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), para fins da concessão requerida, necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que somados, pela robustez probante possível, possam indicar que de fato o autor não pretendia ao negócio junto ao promovido, sendo insuficiente a mera alegação como exposto e a denúncia perante autoridade policial sem a demonstração de que tentou junto a promovida solucionar o caso, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela nos termos requeridos.” Em sede de razões recursais, sustenta o agravante que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado de forma livre e espontânea, havendo pleno conhecimento prévio das cláusulas contratuais.
Sustenta a ausência do periculum in mora, bem como que o prazo para o cumprimento da ordem pode acarretar enriquecimento sem causa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Consoante é cediço, o Código de Processo Civil trouxe à temática do sistema recursal adequações terminológicas e sistematização da estrutura normativa, disciplinando as disposições gerais aplicáveis aos recursos e o regramento específico de cada uma das modalidades de impugnação de decisões judiciais, em seus arts. 994 e seguintes.
Como regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Essa é a previsão do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, cujo parágrafo único estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo recursal, nos seguintes termos: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Logo, a concessão de uma liminar em sede recursal requer o risco de dano grave na demora da prestação jurisdicional decorrente do recurso, bem como a probabilidade de que este será provido, expressões novas, porém, que revelam a substância do que já se encontrava consagrado doutrinária e jurisprudencialmente, ou seja, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Em regulamentação específica do agravo de instrumento, o legislador da nova codificação processual civil assim incumbiu ao relator no momento do recebimento do recurso instrumental: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”.
Nesse contexto, a antecipação de tutela da pretensão recursal exige a fumaça do bom direito, representada pela probabilidade de provimento do agravo, e o efetivo perigo na demora pela espera do julgamento do recurso.
Consoante relatado, almeja o agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela consistente na suspensão dos descontos nos seus proventos, tendo em vista a ocorrência de fraude em contrato de empréstimo consignado.
Analisando o contexto probatório encartado aos autos, percebe-se, mediante um juízo sumário, que o recorrente não trouxe à baila fundamento suficiente para reformar a decisão agravada.
Sabe-se que o autor ao negar a existência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, do débito, o ônus da prova passa a ser do Banco promovido, por se tratar de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se perceber, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
Entretanto, no caso nos autos, em que pese não se exigir prova robusta, verifico que não logrou êxito o autor, ora agravante, sequer em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, inexistindo nos autos elemento mínimo que favoreça suas alegações.
Assim, diante da inexistência de qualquer indício, considero irrazoável conferir ao autor a antecipação de tutela, suspendendo de plano os descontos no alvorecer da demanda, sem oportunizar ao banco réu manifestação prévia.
Ademais, no que tange à urgência, entendo que esta está ausente, conforme já assinalado pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que há documentos que comprovam que o promovente de fato recebeu depósito em sua conta bancária.
Além disso, referida quantia resultou na averbação de margem consignável em seus rendimentos, gerando descontos mensais.
Em que pese ser típica relação de consumo, sendo caso de inversão do ônus da prova, o mero questionamento judicial não comprova o vício de consentimento, independentemente de eventual pedido de depósito dos valores em juízo, mostrando-se mais razoável, in casu, aguardar a manifestação do demandado e a devida instrução processual.
Além disso, se for julgada procedente a ação principal, a totalidade das deduções sofridas serão restituídas à parte autora, devidamente atualizadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo de Origem da presente decisão e, na mesma oportunidade, requisitem-se as informações.
Intime-se a Agravado para, querendo, responder, no prazo da lei, facultando-lhe o direito de juntar cópias das peças que entender necessárias, após o que, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
P.I.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado em 2º grau -
23/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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