TJPB - 0880301-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 02:05
Decorrido prazo de VINICIUS NORONHA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2025 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 17:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880301-78.2024.8.15.2001 AUTOR: VINICIUS NORONHA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC Vistos, etc.
VINICIUS NORONHA DA SILVA, através de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo e Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, alega que se inscreveu para o concurso público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, conforme Edital de n° 01/2023, de 20 de janeiro de 2023, que traz previsão expressa quanto à reserva de vagas aos negros, nos termos da Lei Estadual nº 12.169/2021, conforme o item 5.
Todavia, em que pese tenha protocolado os documentos exigidos, quando da solicitação de inscrição na reserva de vagas de negros, teve sua inscrição indeferida, sob a justificativa de que “O candidato não atendeu ao item 5.3 alíneas A e B do Edital’.
Sustenta ter comprovado que estudou em escola pública estadual durante o ensino médio, bem como a renda dele era de apenas R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) per capita e, portanto, tem direito de continuar participando do certame, nas vagas reservas aos negros/pardos, conforme prevê o edital.
Pugna pelo deferimento de medida liminar no sentido de suspensão da desconsideração do autor como cotista tendo ante a ausência de análise da documentação acostada pelo candidato, a qual cumpria com seu objetivo para comprovação do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei Estadual nº 12.169/2021, sendo determinada a imediata inclusão do autor na lista de inscritos concorrentes às vagas destinados aos negros, prosseguindo assim durante todas as fases do Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, até decisão final de mérito.
Juntou documentos.
Concessão do benefício da justiça gratuita. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Em matéria de concurso público, o entendimento firmado na esfera jurisprudencial é no sentido de que só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo sobrepor-se à referida banca para reexaminar o conteúdo dos seus atos.
In casu, insurge-se a parte promovente contra o indeferimento da solicitação de inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros pela Comissão e pela Banca do concurso para a PMPB, sob EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, cuja decisão de indeferimento aponta descumprimento do item 5.3, alíneas “A e B.
Nesse particular, transcrevo os itens supostamente violados: 5.3.
Para solicitar inscrição na reserva de vagas de negros, o candidato deverá enviar eletronicamente ao IBFC os documentos a seguir: a) comprovante de ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública; e b) comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar.
O referido item está fundamentado na Lei nº 12.169, de 20 de dezembro de 2021, que institui reserva de vagas para a população negra nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, na Universidade Estadual da Paraíba, nas autarquias, nas fundações públicas, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba, considerando critérios de renda bruta familiar e de tempo mínimo de ensino público escolar.
Analisando a documentação que instrui a exordial, observa-se que a parte promovente juntou histórico escolar emitido por escola pública (Id 105905375) e extrato da CTPS (Id 105905379) dando conta que seu último contrato de trabalho foi em 2023, o que ao meu ver, supre as exigências do edital.
Desta feita, em uma primeira análise, entendo que a documentação apresentada pelo candidato indica, de modo satisfatório e idôneo, que o mesmo cumpre sa exigências do edital, bem assim que o ato impugnado contêm fundamentação genérica, vez que não especifica o(s) documento(s) faltante(s), restando demonstrada, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Por sua vez, dúvidas não restam acerca do perigo da demora, haja vista que o concurso encontra-se em andamento.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida por VINICIUS NORONHA DA SILVA para determinar que aos promovidos que promovam, de imediato, a inclusão do candidato na lista de inscritos concorrentes às vagas destinados aos negros, prosseguindo, nesta condição, durante todas as fases do certame relativo ao Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM, até decisão final de mérito.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
Cumpra-se.
Cite-se, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º, do CPC/2015.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
22/05/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/02/2025 16:35.
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10/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS NORONHA DA SILVA - CPF: *46.***.*87-70 (AUTOR).
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09/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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