TJPB - 0801192-62.2025.8.15.0131
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 02:26
Decorrido prazo de GTE - Grupo Tático Especial de Cajazeiras em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:36
Decorrido prazo de DELANIA DA SILVA GOMES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:36
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:36
Decorrido prazo de ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:36
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 13:26
Juntada de comunicações
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02/06/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:17
Juntada de Ofício
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30/05/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 21:34
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 17:57
Juntada de Mandado
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26/05/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1a Vara Mista de Cajazeiras INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801192-62.2025.8.15.0131 DECISÃO (MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO) Vistos etc.
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL (279) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de LUAN DA SILVA PEREIRA e MÁRCIO ROBSON OLIVEIRA DA SILVA, tendo sido oferecida a denúncia e pugnado pela decretação da prisão preventiva.
Verifica-se dos autos que os acusados teriam praticado um roubo à Loja Levina Shopping, fato ocorrido na madrugada do dia 15/12/2024.
Segundo as investigações, o crime foi praticado por grupo organizado, com indícios substanciais da participação dos acusados.
O crime iniciou-se com o sequestro do vigilante Denismar da Silva Oliveira, abordado por três indivíduos em um veículo Volkswagen Gol branco.
O vigilante foi roubado, levado para uma casa em construção e mantido sob vigilância por dois criminosos, enquanto o terceiro se dirigiu à loja para executar o roubo.
Importante mencionar que a vítima relata que ao chegar ao local, constatou que a porta de vidro da entrada estava quebrada e que diversos itens haviam sido subtraídos, incluindo roupas, acessórios, relógios, jóias e pratas.
Os criminosos danificaram as câmeras de segurança e desativaram o sistema de alarme ao desligarem a internet da loja.
Dentro do estabelecimento, a proprietária encontrou um DVR escondido em uma caixa d'água, juntamente com ferramentas como pé de cabra e chaves de fenda.
Além de quantia em dinheiro de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme consta de relação atual de valores do prejuízo na monta aproximada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (ID 106535102 - Pág. 1 a 5 e ID 106535103 - Pág. 1 a 77 Destaco, ainda, que no dia 09 de abril de 2025, foi dado cumprimento ao mandado de prisão temporária de MÁRCIO ROBSON OLIVEIRA DA SILVA.
Ao ser interrogado pela autoridade policial, o indiciado confessou o delito, afirmando queo o praticou na companhia de LUAN, bem como da pessoa conhecida por ROMÁRIO e JEFERSON. É o relatório.
Decido. É cediço que a decretação da prisão preventiva é medida excepcional, mostrando-se possível quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, cuja previsão legal assim se descreve: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Outrossim, como toda medida cautelar, naturalmente, o fumus comissi delicti e o periculum in mora devem existir. “Assim, o juiz somente pode conceder a tutela cautelar quando existir prova dos requisitos exigidos pela lei: fumus boni iuris e periculum in mora.
Tais requisitos contudo, não são requisitos de certeza, e sim de probabilidade”[1] No caso dos autos encontra-se presente o fumus boni iuris, decorrente do auto dos depoimentos testemunhais, auto de reconhecimento de objetos, Há prova da materialidade e indícios suficientes de que os acusados tenham praticado o flagranteado tenha praticado roubo.
O crime possui pena superior a 4 anos em abstrato.
Quanto ao periculum in libertatis, os fatos contidos nos autos indicam que a a manutenção da prisão dos acusados se mostra necessária para a garantia da ordem pública.
Por ordem pública, conceitua a doutrina: A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade.
Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa.
A probabilidade de reiteração criminosa também denota necessidade de resguardar a ordem pública: [...] a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública sempre que dados concretos – não se pode presumir periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta – demonstrarem que, se o agente permanecer solto, voltará a delinquir No caso dos autos, destaca-se a gravidade concreta do crime em testilha que se extrai do modus operandi dos acusados.
De fato extrai-se ousadia extrema ao praticar o delito mediante a cessação da liberdade do vigilante e a subtração de valor alto, causando grande prejuízo às vítimas.
Assim posto, observada a gravidade concreta do delito, mister proceder a decretação de sua prisão preventiva.
Outrossim, a gravidade concreta do delito e alta periculosidade dos agentes, deixa notório que as alternativas à prisão são indenes.
Com igual entendimento, observa o Superior Tribunal de Justiça que: “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”.(AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 202151 - CE (2024/0287462-7), Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10 de março de 2025).
Por todo o exposto, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 282, §6o, 312 e 313,inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de LUAN DA SILVA PEREIRA e MARCIO ROBSON OLIVEIRA DA SILVA como garantia da ordem Pública.
II- DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Dispõe o Código de Processo Penal que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” (art. 41).
O mesmo diploma processual também estabelece que, em sede de juízo de admissibilidade, a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ainda quando faltar justa causa para o exercício da ação penal (art. 395).
Na espécie, estão preenchidas as formalidades do art. 41 do CPP, bem como os pressupostos processuais, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa (materialidade do delito e indícios de autoria).
Enfim, não se vislumbra nenhuma das causas de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Assim, RECEBO a denúncia na sua integralidade.
Na autuação eletrônica, cadastre-se/retifique-se o assunto, conforme indicado na denúncia, e, caso ainda não tenha sido feito e conforme o caso, evolua-se a classe processual para Ação Penal - Procedimento Ordinário (283), Sumário (10943) ou Sumaríssimo (10944), conforme o caso.
Cadastre-se também o recebimento da denúncia nos campos “Informações criminais” e “Eventos Criminais” do Sistema PJE.
CITEM-SE LUAN DA SILVA PEREIRA e MARCIO ROBSIN OLIVEIRA DA SILVAatravés de mandado/carta precatória, para constituir advogado(a) e oferecer resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por escrito (art. 396 do Código de Processo Penal).
Estando preso ou domiciliado em outra comarca, mas dentro do Estado da Paraíba, expeça-se mandado através da integração das CEMANs no Sistema PJE; se fora do Estado da Paraíba, expeça-se carta precatória para essa finalidade, com prazo de 30 (trinta) dias.
Na resposta, a parte requerida poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal), sob pena de preclusão.
Advirto o/a acusado(a) que, a partir de sua citação, até o término da instrução processual, ele/ela não poderá ausentar-se da comarca de sua residência por mais de 15 (quinze) dias ou mudar de endereço residencial sem prévia comunicação a este juízo, sob pena de o processo seguir à sua revelia (art. 319, IV,c/c art. 367, ambos do Código de Processo Penal).
Advirto também o/a acusado(a) que, se não for constituído advogado(a) ou apresentada resposta à acusação, será designado(a) defensor(a) para fazê-lo, nos termos do § 2.º do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Havendo advogado(a) do denunciado habilitado nos autos principais ou em qualquer dos apensos eventualmente existentes, proceda-se à sua intimação por expediente eletrônico, concomitantemente com a citação do acusado, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não ser apresentada resposta à acusação no prazo acima, certifique-se o ocorrido e encaminhem os autos à Defensoria Pública, para apresentação de resposta à acusação.
Sirva a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpra-se, com as cautelas legais e com urgência Flávia de Souza Baptista Juíza de Direito em substituição cumulativa -
23/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:46
Juntada de comunicações
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23/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:58
Juntada de comunicações
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23/05/2025 09:46
Juntada de Mandado
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23/05/2025 09:45
Juntada de cálculos
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23/05/2025 08:59
Recebida a denúncia contra LUAN DA SILVA PEREIRA - CPF: *94.***.*77-69 (INDICIADO) e MARCIO ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*05-09 (INDICIADO)
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23/05/2025 08:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/05/2025 08:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/05/2025 20:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 15:49
Declarada incompetência
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16/05/2025 15:49
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 20:02
Juntada de Petição de cota
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14/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de denúncia
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22/04/2025 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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12/04/2025 17:32
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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