TJPB - 0800395-44.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:09
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA IVANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:36
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800395-44.2024.8.15.0221 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: MARIA IVANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA IVANE PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da PBPREV-PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA, ambos os polos devidamente qualificados, pretendendo receber verbas remuneratórias.
Segundo a inicial, a autora, servidora pública aposentada no cargo de Agente de Saúde pelo Estado da Paraíba desde 24/03/2016, requereu administrativamente à PBPrev, em 29/11/2023, a implementação do Adicional de Representação, com os ajustes da Lei Estadual nº 10.460/2015, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Em 20/12/2023, o requerimento administrativo foi deferido quanto à implementação do adicional, mas os valores retroativos não foram pagos.
Assim, a autora postula a condenação da PBPrev ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a publicação da Lei Estadual nº 10.460/2015 até a efetiva implantação do adicional em fevereiro de 2024.
A PBPrev, em contestação, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, invocou o princípio da Reserva do Possível**, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial. (id. 99739562 – Pág. 1/5) A autora apresentou impugnação à contestação, e as partes foram intimadas para produção de provas, tendo a autora manifestado desinteresse em novas provas, mas interesse em audiência.
A autora apresentou impugnação à contestação (id. 102006412 – Pág. 1/3) Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, apenas a autora se manifestou nos autos, afirmando que não possui interesse na produção de novas provas, mas interesse em audiência una (id. 105653877).
Os autos encontram-se conclusos para sentença. É o breve relatório no que é essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O julgamento antecipado da lide é forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares.
Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal É cediço que em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº. 20.910 de 06 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº. 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº.20.910/1932: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem".
Nesse sentido a súmula n° 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desta forma, a presente ação está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão pela qual estão prescritos todos os valores eventualmente existentes aos 05 anos anteriores à data de ingresso da presente demanda.
Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito.
DO MÉRITO No mérito, constata-se que a parte autor logrou reconhecimento na esfera administrativa do direito à revisão de seus proventos, fazendo, portanto, jus, não só à implantação das verbas pleiteadas e deferidas administrativamente, como, pelas razões expostas pela autarquia previdenciária, ao pagamento da diferença retroativa, considerando o período não atingido pela prescrição quinquenal, a contar da data em que seu benefício foi revisado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecido o direito pela administração pública, o pagamento dos valores retroativos é devido, respeitada a prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORA.
REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG PELO STJ.
TEMA 905 EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JUROS MORATÓRIOS NO MESMO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA.
DE POUPANÇA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO IPCA-E.
EC 113/2021.
DESPROVIMENTO.
Logrado a parte autora demonstrar o reconhecimento na esfera administrativa do direito à revisão de seus proventos, faz jus, não só à implantação das verbas pleiteadas e deferidas administrativamente pela autarquia previdenciária, como ao pagamento da diferença retroativa, considerando o período não atingido pela prescrição quinquenal, a contar da data em que seu benefício foi revisado.
RA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TJPB; APL-RN 0848943-03.2021.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 12/12/2023).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE A PROGRESSÃO FUNCIONAL".
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS A DATA DO PEDIDO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PAGAMENTO DEVIDO.
VERBA ASSEGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. À luz do preceito normativo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, não é lícito à administração pública protelar indefinidamente a apreciação dos processos a ela submetidos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. — É devido o pagamento da diferença dos vencimentos a partir do requerimento administrativo de progressão funcional, eis que o servidor não deve ser penalizado pela demora na apreciação do pedido na esfera administrativa. (TJPB; AC 0023434-84.2013.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 29/05/2024; DJPB 28/06/2024).
Desse modo, a autora faz jus a receber todos os valores que lhe foram desapropriados dos seus proventos nos últimos cinco anos à data em que foi restabelecido o seu direito de revisão de aposentadoria .
Na hipótese vertente, a parte autora apresentou farta documentação, incluindo a Portaria de sua aposentadoria (id. 87012164), a Lei Estadual nº 10.460/2015 (id. 87012162), e o comprovante do deferimento administrativo do pedido de revisão de aposentadoria em 20/12/2023 ( 87012155 - Pág. 1/2), com implantação no em fevereiro de 2024.
Resta evidenciada que durante os anos de 2018 a 2023 a autora não percebeu em seus contracheques a diferença salarial referente ao Adicional de Representação, conforme atestam as fichas financeiras do referido período (87012158).
Quanto ao princípio da Reserva do Possível, invocado pela PBPrev, é imperioso conceituá-lo como a limitação à efetivação de direitos sociais que exige do Estado uma atuação positiva, imposta pela disponibilidade de recursos financeiros e pela razoabilidade da intervenção estatal.
Contudo, este princípio não pode servir de escudo para o descumprimento de direitos legalmente estabelecidos, especialmente quando há um reconhecimento administrativo da obrigação.
A administração pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade, que impõe a estrita observância da lei, e pelo princípio da moralidade, que exige boa-fé e probidade na gestão da coisa pública.
A Lei Estadual nº 10.460/2015 conferiu à autora o direito ao Adicional de Representação, e o próprio ente estatal reconheceu esse direito no processo administrativo, deferindo a implementação do adicional.
A retenção dos valores retroativos, após o reconhecimento do direito, configura omissão indevida.
A honra e a dignidade daqueles que dedicaram uma vida ao serviço público demandam a efetivação dos seus direitos, e não meras promessas ou reconhecimentos parciais.
A administração, ao reconhecer um direito, assume o dever de adimpli-lo integralmente, salvo prova cabal e excepcional de impossibilidade financeira, o que não restou demonstrado nos autos, mas sim a invocação genérica do princípio.
Não obstante, a presente demanda visa ao pagamento das parcelas retroativas cujo direito foi reconhecido administrativamente, afastando a discussão sobre a existência do próprio direito.
A PBPREV não impugnou especificamente a existência do direito ao adicional, mas apenas a prescrição e a invocação do princípio da reserva do possível, que, como visto, não se sustentam na hipótese dos autos para obstar o pagamento integral do período devido.
Corroborando o que foi dito acima: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 29-05-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Mérito.
Revisão de aposentadoria.
Deferimento na esfera administrativa.
Direito ao recebimento do retroativo.
Precedentes desta corte de justiça.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. (TJPB; AC 0835628-05.2021.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 12/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo. (TJPB; AC 0848765-20.2022.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 12/06/2024).
Outrossim, não é possível se falar, no caso, em ausência de norma específica impeditiva do pagamento, uma vez que a disparidade salarial foi claramente reconhecida pelo ente demandado, do que se infere que o servidor requerente faz jus às diferenças salariais decorrentes e nisso não há, a rigor, aumento indevido de salário por isonomia ou ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF, mas mero respeito ao princípio indenizatório e que veda o enriquecimento ilícito do Poder Público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Dessa feita, a procedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para condenar a PBPREV-PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA a pagar o valor retroativo das diferenças salariais suprimidas, até o mês de fevereiro de 2024 (data da implantação), incluindo os devidos reflexos, limitados pelo quinquênio que antecede o ajuizamento da ação administrativa.
O valor do débito deverá ser atualizado, a partir da data de recebimento de cada salário, pelo IPCA-E até até 08/12/2021 e até esta data juros de 0,5%, período anterior à vigência da E.C nº 113/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data da vigência da dita Emenda (Tema 810 do STF).
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:08
Determinada a citação de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV (REU)
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26/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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