TJPB - 0800820-08.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas/PB.
Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas/PB - CEP: 58940-000 e-mail: [email protected] - WhatsApp (83) 9 9144-7251 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº.: 0800820-08.2023.8.15.0221 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas/PB, INTIMO a parte promovida por seu/sua advogado(a) legalmente constituído(a) para se manifestar no presente feito, no prazo legal.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/PB, 09 de Setembro de 2025.
JOSÉ IREMAR RIBEIRO DE MORAIS Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
09/09/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de informação
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27/05/2025 17:36
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800820-08.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: JOSE BEZERRA DE LIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE BEZERRA DE LIRA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem arguidas, passo a analisar o mérito da demanda. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 2.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente, uma vez que a parte promovida em contestação alega sobre a legalidade das cobranças, mas sequer apresentou qualquer documento comprobatório de tal alegação.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes de serviços prestados por associação é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de vínculo com o autor ou autorização que justificasse os descontos.
Compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Se a parte credora não demonstrar justificativa para operar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, só é possível reputar os descontos ilícitos. 3.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora só buscou solucionar extrajudicialmente o conflito apenas após quase três anos desde o início dos descontos.
Ademais, a autora sofreu até a presente data cerca de trinta descontos, uma vez que o primeiro desconto foi realizado em novembro de 2022 e, até a presente data, não há informação sobre a cessação destes.
Assim, é necessário a condenação em valor que corresponda bem a tais circunstâncias.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de maio de 2025. 4.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 5.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 5.1 DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos; 5.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de maio de 2025 até o efetivo pagamento. 5.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 5.4 DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos de contribuições mensais declarados indevidos.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Expeça-se ofício ao INSS para que cancele os descontos associativos objeto destes autos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de informação
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19/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 18:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/08/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/08/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/08/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:21
Juntada de Petição de informação
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12/07/2023 14:20
Juntada de Petição de informação
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12/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
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12/07/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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10/07/2023 07:53
Recebidos os autos.
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10/07/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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07/07/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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