TJPB - 0820699-06.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 06:04 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 06:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 00:08 Decorrido prazo de CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:06 Decorrido prazo de CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 15/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Expediente em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:13 Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:13 Decorrido prazo de CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
 
 Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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                                            16/06/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 11:07 Juntada de Petição de agravo em recurso especial 
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                                            26/05/2025 00:03 Publicado Expediente em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0820699-06.2017.8.15.2001 Recorrente(s): MAX BUSINESS LTDA - ME Advogado(a): DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB10130-A Recorrido(s): CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME Advogado(a): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso especial interposto por Max Business LTDA - ME (Id. 29025112), impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25406449), que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PARTES QUE FORAM INTIMADAS PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 DESPROVIMENTO. “In casu”, diversamente do que a Recorrente alegou, houve a prolação de despacho para as partes especificarem as provas que desejassem produzir (Id. 20278736), havendo a Insurreta deixado escoar o prazo sem nada requerer, somente vindo a fazê-lo em petição protocolada fora do prazo determinado pelo Juiz “a quo”.
 
 No mais, é importante lembrar que, sendo o Juiz o destinatário da prova, e cabendo a ele a aferição sobre a necessidade ou não de sua realização, autorizado está a tomar a iniciativa de produzi-la ou não sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
 
 Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 369 e seguintes e o art. 446 do Código de Processo Civil, além dos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
 
 Aduz cerceamento do seu direito de defesa, em virtude do indeferimento de provas, as quais afirma serem imprescindíveis para a resolução da demanda.
 
 O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem.
 
 Preliminarmente, no que pertine ao arguido maltrato aos dispositivos constitucionais, manifesta é a impropriedade da via eleita, uma vez que se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da CRFB/88, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformização do direito federal infraconstitucional.
 
 Nessa direção: “(...) é inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. (...)” (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022).
 
 No mais, percebe-se que o entendimento firmado no acórdão combatido - no sentido de que não configura cerceamento de defesa a dispensa de produção de prova, quando aquelas constantes nos autos já são suficientes à formação do convencimento do magistrado - harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fato esse que, também, impede a remessa do recurso à instância superior ante o óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
 
 Confira-se, portanto, os seguintes julgados da Corte Superior sobre essa questão: “(...) 3.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
 
 Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) “(...) 1.
 
 As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1.
 
 O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal.
 
 O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...) 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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                                            22/05/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:50 Recurso Especial não admitido 
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                                            13/02/2025 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 11:34 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/02/2025 20:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/02/2025 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2025 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 20:23 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 20:22 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 18:13 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 18:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/07/2024 00:05 Decorrido prazo de CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 16:45 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            11/06/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 00:05 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 14:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/06/2024 09:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/06/2024 09:22 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            21/05/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 10:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/05/2024 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 11:29 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/02/2024 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 18:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/12/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 10:34 Conhecido o recurso de MAX BUSINESS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/12/2023 00:17 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:02 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 14:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/12/2023 13:20 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            23/11/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 09:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/11/2023 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 09:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/09/2023 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 09:11 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            25/09/2023 09:10 Juntada de 
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                                            20/09/2023 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 10:01 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            20/09/2023 09:52 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            24/07/2023 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2023 14:11 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            24/07/2023 14:09 Juntada de 
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                                            20/07/2023 10:02 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            19/07/2023 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2023 08:21 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/07/2023 08:20 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            27/03/2023 17:34 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2023 16:56 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/03/2023 10:13 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2023 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2023 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2023 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 13:13 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2023 13:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/03/2023 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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