TJPB - 0801240-97.2021.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801240-97.2021.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SÃO JUDAS TADEU SENTENÇA Vistos e etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS, em face de SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SÃO JUDAS TADEU LTDA.
Na petição de id. 117498790, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, ficando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses das partes, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente Assim, em conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Portanto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES às fls. id. 117498790, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Após, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCSICO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito - 
                                            
12/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:39
Homologada a Transação
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06/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SÃO JUDAS TADEU em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:04
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801240-97.2021.8.15.0151 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, NCPC), sem prejuízo de eventual oferecimento de impugnação ao cumprimento, salvo se o exequente formular requerimento específico.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito - 
                                            
23/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 12:58
Expedição de Carta.
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25/09/2024 12:54
Expedição de Carta.
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12/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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11/06/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/01/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 10:19
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 08:04
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 18:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2021 09:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2021 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
05/11/2021 16:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2021 11:45 Vara Única de Conceição.
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16/10/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2021 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2021 11:45 Vara Única de Conceição.
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13/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2021 15:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2021 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS (*86.***.*85-68).
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10/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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