TJPB - 0802720-96.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:55
Juntada de Informações
-
04/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:47
Juntada de informação
-
10/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 22:55
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 20:42
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802720-96.2023.8.15.0521 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO ALAGONHA POLO PASSIVO: JOALISON DA SILVA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública condicionada iniciada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de JOALISSON DA SILVA SANTOS, inscrito no CPF sob o n. *03.***.*91-35 SSDS/PB, brasileiro, casado, nascido em 18/02/1994, natural de Guarabira/PB, filho de Claudia Lourenço da Silva Santos e José Antônio dos Santos, residente no sítio Gravatá, Rua da Lagoa, zona rural, Mulungu/PB, como incurso nas penas do artigo 129, §9º (em desfavor de ANDRESSA SILVA VIANA), do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Narra a denúncia que: “ Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que Joalisson da Silva Santos ofendeu a integridade física de Andreza Silva Viana, sua companheira, causando-lhe lesões.
Segundo se apurou, no dia 14 de dezembro de 2023, por volta das 17h00min., no município de Mulungu/PB, o denunciado, apresentando estado de embriaguez, agrediu sua companheira, com empurrões e puxões de cabelo, além de socos e pontapés, causando-lhe as lesões descritas no laudo traumatológico de ID 83879872 - Pág.25.
Infere-se dos autos vítima e acusado mantém uma união estável há aproximadamente 06 anos, advindo da união um filho menor, entretanto a prática de violência doméstica pelo denunciado que faz uso constante de bebida alcoólica.
Consta nos autos que, no dia dos fatos o casal estava ingerindo bebida alcoólica com um amigo, senhor de idade, conhecido por “BEM-TE-VI”, quando em determinado momento, este decidiu ir embora.
Ao se despedir da vítima, “BEM-TE-VI” deu-lhe um beijo na testa, todavia, o acusado, que apresentava fortes sintomas de embriaguez, interpretou esse beijo como se fosse na boca e impulsionado por ciúmes, passou a empurrar a vítima e lhe puxar o cabelo, bem como seguiu dando-lhe socos e pontapés, causando-lhe lesões na cabeça, no pescoço e no abdômen.
Após os fatos o denunciado saiu do local na motocicleta da vítima, ocasião em que esta ainda tentou impedir, todavia o mesmo deu partida, fazendo com que Andreza caísse ao solo.
Acionados, policiais militares foram ao local e em diligências encontraram o denunciado em casa, sentado no sofá, ocasião em que a guarnição efetuou sua prisão em flagrante.
Ouvido perante a autoridade policial, o acusado negou a prática delitiva, inclusive informando que a vítima praticou autolesão.”.
Laudo de ofensa física realizado na vítima e no acusado - ID n. 83879872 - Pág. 25 e ss.
Certidão de antecedentes criminais- ID n. 85416138 - Pág. 2.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, em 04 de março de 2024, e recebida em 06 de março de 2024 - ID n. 86727012.
Após o recebimento da denúncia, o acusado foi citado, pessoalmente (ID n. 88194052 - Pág. 1), tendo a defesa apresentado defesa escrita (ID n. 98142152 - Pág. 1).
Na resposta à acusação, a defesa não suscitou matérias preliminares, requerendo, o recebimento da resposta à acusação e a absolvição do acusado.
Na audiência de instrução realizada em 25 de setembro de 2024 (ID n. 86589347), procedeu-se às oitivas das testemunha Antônio Genuíno da Silva (Bem te Vi), Antônio Marques dos Santos Filho e Fabiele Cosmo da Silva e a oitiva da vítima, tendo, ainda, sido procedido ao interrogatório do acusado.
Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu alegações finais (ID n. 102706276 - Pág. 1), requerendo a absolvição do denunciado, sob a alegação de que os fatos declinados no inquérito não restaram comprovados na instrução probatória, visto que não há comprovação efetiva do afastamento da causa excludente de ilicitude da tipicidade.
Em seguida, a defesa apresentou alegações finais (ID n. 103801139), sem preliminares e, no mérito, requereu a absolvição do acusado, alegando que não restou comprovado nos autos que o acusado realmente praticou os elementos objetivos e subjetivos do crime de lesão corporal. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Sobre o mérito Cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Igualmente foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de restar inocorrente a prescrição da pretensão punitiva. a) Sobre a acusação do delito previsto no artigo 129, § 9º do CP Recai sobre o réu a acusação de praticar o delito tipificado no artigo 129, § 9º do CP, que assim dispõe: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” O bem jurídico tutelado diretamente por tal dispositivo é a integridade corporal e saúde da pessoa.
A emissão de um decreto condenatório reclama a demonstração de provas idôneas e suficientes da autoria e da materialidade do delito, superando a existência de uma dúvida razoável que militava a favor do acusado, em razão da presunção de não culpabilidade, positivada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”).
Em conformidade com o artigo 155, caput, do CPP, o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. “A prova da alegação”, estabelece este artigo 156, caput, 1ª parte, do CPP, com redação determinada pela Lei n. 11.690/2008, “incumbirá a quem a fizer (…)”, desse modo, cabe ao Ministério Público, ator processual responsável pela acusação, a obrigação de provar o que alega, sob pena de, em não o fazendo, ver o seu pedido de condenação rejeitado.
A propósito, sobre o assunto, as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito. (...) Em seu aspecto subjetivo, o ônus da prova deve ser compreendido como o encargo que recai sobre as partes de buscar as fontes de prova capazes de comprovar as afirmações por elas feitas ao longo do processo, introduzindo-as no processo através dos meios de prova legalmente admissíveis.
Ao contrário do ônus da prova objetivo, cujo destinatário é o juiz, o ônus subjetivo é voltado para as partes, a fim de que se saiba qual delas deve suportar o risco da prova frustrada.
Sob esse aspecto subjetivo, as disposições sobre o ônus da prova funcionam, portanto, como regras de conduta das partes.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, ebook) Passando ao caso concreto, verifico que ao acusado foi imputada a prática do crime de lesão corporal, sendo este o núcleo do tipo penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, ou seja, consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém com a finalidade de lesionar à integridade física ou à saúde de outrem.
O crime de lesão corporal é delito material, ou seja, exige resultado naturalístico para a sua consumação.
Aplica-se, então, a regra do art. 158 do CPP, sendo indispensável a realização de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade delitiva, não podendo sua ausência ser suprida pela confissão do acusado, salvo na impossibilidade de realização do exame pericial. É bem verdade que o laudo de exame de corpo de delito pode ser substituído por outros elementos de prova que confirmem a materialidade, tais como fichas de atendimento médico, fotografias ou mesmo provas testemunhais robustas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que assim vem decidindo: "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
EXAME PERICIAL.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde." (AgRg no AREsp 822.385/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016). 2.
A reforma do julgado não contrariou a Súmula 7/STJ, tal como afirmado pelo agravante, haja vista que não houve necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1141808 ES 2017/0189905-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) Acerca da materialidade, verifico que a mesma restou comprovada pelo laudo pericial juntado ao ID n. xxxx.
Ocorre que no tocante à autoria, não restou sobejadamente comprovado nos autos que o acusado agiu ou não sob manto da legítima defesa, uma vez que a vítima afirmou em juízo que: “depois da confusão, não teve mais relacionamento com o acusado; antes disso, era esposa dele; no dia dos fatos, chegou de viagem e começou a beber com o outro rapaz (Antônio Genuíno, “Bem Te Vi”), ele passou a ter ciúmes e começou a confusão; começou a bater nele e ele nela; as lesões foram um empurrão, um chute e na cabeça foi um murro; o joelho foi da moto, que ele saiu e ela passou a segurá-lo; ele não lhe chutou; a confusão começou depois que ele viu “Bem Te Vi” dando um beijo em sua testa; nesse momento, ele chamou na cozinha, começou a falar, a vítima negou; ela cometeu a primeira agressão; aí ele veio com um tom muito alto e ela empurrava; foi para perto dele, ele lhe empurrou e meteu a mão em sua cabeça; as outras lesões foram chutes quando ela chegou perto dele, para afastá-la; foi à delegacia prestar queixa; ninguém viu o momento das agressões, foi dentro de casa; quando ele ia saindo na moto, ela foi e correu atrás para que ele não saísse; quando ele bebe assim, tem a mania de sair na moto e cair; aí a vítima segurou atrás no ferro da moto; aí ele acelerou, não sustentou direito e caiu; ele não viu que ela estava segurando quando acelerou a moto; ela estava embriagado; não costumava ser violento; só foi nessa vez que aconteceu isso; ia fazer 8 anos que estava com ele; tem uma filha com ele; estava, mas na hora, tiraram ela, não viu quem foi, não sabe se ela correu; também tem outro filho; na hora da discussão eles não estavam; não tinha mais ninguém dentro de casa além dos filhos; a filha tem 4 anos e o filho, 12; fora esse fato, ele era um bom pai, presente e cuidava bem de seus filhos; também tinha bebido; só aconteceu um beijo que “Bem Te Vi” deu em sua testa; as lesões foram leves; não quer ter mais a medida protetiva e a única solução é ela ficar com o pai.” Diante do relato da vítima, vislumbra-se que a vítima agrediu o acusado quando ele elevou o tom na discussão e revidou, passando a empurrá-la para se defender, com chutes e murros em sua cabeça.
Também menciona que a lesão no joelho ocorreu quando ele se dirigia à moto e ela segurou a parte de trás do veículo sem que ele percebesse.
Ainda, no contexto dos fatos narrados nos autos, cumpre salientar que o interrogatório do acusado, induz que os fatos foram praticados em legítima defesa ante as agressões iniciadas pela vítima, que teria arranhado o seu peito, pescoço e outras partes do corpo.
Outrossim, não há nos autos nenhum depoimento testemunhal ocular, nem tampouco fotografias e/ou outras provas que possam atestar que existência das agressões por parte do acusado, ocorreram anteriormente à conduta da vítima.
A emissão de um decreto condenatório reclama a demonstração de prova suficiente da autoria e da materialidade, superando a existência de uma dúvida razoável que milita a favor do acusado, em razão da presunção de causa excludente da ilicitude da conduta.
Assim, urge reconhecer que pesa contra o acusado apenas a palavra da vítima ouvida na esfera policial, o que não se basta para a condenação.
Por outro lado, na ausência de prova que confirma a autoria, a absolvição é medida que se impõe, como bem pontuou o Ministério Público em suas alegações finais.
III – DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o réu, com fundamento no artigo 386, V e VI, CPP.
Sem custas processuais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Providências finais: 1.
Expeça-se contramandado ou alvará de soltura, retirando-se os efeitos de eventual mandado de prisão expedido em desfavor do réu em relação aos presentes autos. 2.
Ciência ao Ministério Público. 3.
Intime-se o réu, através do advogado constituído, se houver (em caso negativo, dê-se ciência à Defensoria Pública). 4.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e remeta-se BI à SSP/PB. 5.
Por fim, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se com celeridade e atenção.
Patos/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
23/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 21:46
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:57
Juntada de comunicações
-
01/10/2024 02:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/09/2024 23:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 10:30 Vara Única de Alagoinha.
-
23/09/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 22:03
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 20:38
Juntada de Petição de mandado
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22/08/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 20:32
Juntada de Petição de mandado
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16/08/2024 10:06
Juntada de Petição de cota
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15/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:34
Juntada de Ofício
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15/08/2024 15:31
Juntada de Ofício
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15/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:16
Juntada de comunicações
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15/08/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 10:30 Vara Única de Alagoinha.
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09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOALISON DA SILVA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 19:26
Juntada de Petição de mandado
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14/03/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 21:36
Recebida a denúncia contra JOALISON DA SILVA SANTOS - CPF: *03.***.*91-35 (INDICIADO)
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06/03/2024 15:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/03/2024 00:05
Conclusos para decisão
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04/03/2024 21:58
Juntada de Petição de denúncia
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08/02/2024 14:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/02/2024 14:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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