TJPB - 0801005-66.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:32
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801005-66.2022.8.15.0161 DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC.
Isso porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido.
Ademais, a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) Cuité(PB), data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 23:20
Conclusos para despacho
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18/05/2025 23:20
Processo Desarquivado
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14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 23:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 20:25
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:29
Juntada de Certidão de prevenção
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09/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 22:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 22:46
Conclusos para despacho
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02/07/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 13:55
Desentranhado o documento
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29/06/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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