TJPB - 0802869-05.2018.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 06:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:02
Conhecido o recurso de ELIAS LINS VIEIRA - CPF: *11.***.*49-60 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
18/06/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA COSTA SEGUNDO NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA COSTA SEGUNDO NETO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0802869-05.2018.8.15.0251 APELANTE: ELIAS LINS VIEIRA, DAMIANA LINS DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - PB23431-A APELADO: ANTONIO GOMES DA COSTA SEGUNDO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
LIMITES À RECORRIBILIDADE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE REQUERENTE CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PROVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Procedimento de produção antecipada de prova ajuizado por Elias Lins Vieira, por intermédio da Defensoria Pública, em face de Antônio Gomes da Costa Segundo Neto, com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil, objetivando a realização de prova pericial para comprovar erro médico relacionado ao diagnóstico de hipospádia balcânica, má formação congênita do meato urinário.
A prova foi deferida, realizada e homologada judicialmente.
Inconformado, o autor interpôs apelação, sob o argumento de que o laudo pericial não atendeu aos requisitos legais, especialmente por não responder aos quesitos formulados, requerendo a anulação da sentença e a elaboração de novo laudo.
Houve apresentação de contrarrazões e manifestação da Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse ministerial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso de apelação interposto pela parte requerente contra sentença que apenas homologa a produção antecipada da prova por ela própria requerida, sob o fundamento de que o laudo pericial não teria observado requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de produção antecipada de prova visa exclusivamente à documentação do elemento probatório para eventual futura utilização, não sendo cabível a apreciação do mérito ou do valor da prova colhida, tampouco resultando em prejuízo processual apto a ensejar interesse recursal.
O art. 382, § 4º, do CPC, dispõe que não se admitirá defesa ou recurso nesse procedimento, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação das hipóteses de recorribilidade apenas quando a parte, em face da qual se defere a produção da prova, pretende questionar a presença dos requisitos que autorizam a propositura da ação, em homenagem ao devido processo legal e ao contraditório (REsp n. 2.043.440/RJ; AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP).
No caso concreto, a apelação foi interposta pela própria parte requerente contra sentença homologatória da prova por ela requerida, inexistindo, portanto, qualquer das exceções legais ou jurisprudenciais que autorizem a recorribilidade da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Não se admite recurso interposto pela parte requerente contra sentença que homologa a prova por ela própria requerida em procedimento de produção antecipada de prova, salvo na hipótese de indeferimento total da produção probatória.
A ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de prova restringe-se à parte em face da qual se defere a produção, quando esta pretende impugnar a presença dos requisitos legais que autorizam a ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, II e III; 382, § 4º; 932, III; RITJPB, art. 127, XLIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2023, DJe de 23.1.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.4.2024, DJe de 2.5.2024.
Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, com fundamento no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, proposto por ELIAS LINS VIEIRA, inicialmente, através da Defensoria Pública, em face de ANTÔNIO GOMES DA COSTA SEGUNDO NETO objetivando a produção de prova pericial.
Segundo o autor foi diagnosticado com hipospádia balcânica, que é uma má formação congênita do meato urinário, caracterizada pela abertura da uretra em localização anormal, visando comprovar erro médico e suas consequências.
A prova requerida foi deferida e, apresentado o laudo (ID 34286991), foi proferida sentença que se limitou a homologar a prova colhida (ID 34287009).
Inconformado, em sua apelação, beneficiário da justiça gratuita, o Promovente afirma que o laudo pericial não cumpriu os requisitos legais do art. 473 do CPC, pois ausentes respostas aos quesitos autorais e pede a anulação da sentença com a consequente elaboração de laudo fundamentado (ID 34287011).
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do julgado (ID 34287014).
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr.
Sócrates da Costa Agra, informando não haver interesse do Parquet (ID 34332622). É o relatório, fundamento e decido: Diz o Código de Processo Civil Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A seu turno, o Regimento Interno desta Corte de Justiça prevê: Art. 127.
São atribuições do Relator: [...] XLIII – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; No caso em tela, trata-se de procedimento de produção antecipada de prova, no qual, em regra, o juiz não aprecia o valor da prova colhida e, portanto, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para eventual futura utilização, não havendo prejuízo que possa implicar interesse recursal.
Por isso, a lei adjetiva civil afasta a admissibilidade da via recursal, com exceção para a decisão que indeferir totalmente a produção da prova, ipsis litteris: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. [...] § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça interpreta o referido dispositivo legal para entender que, além do caso em que há decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (literalidade da norma processual) também caberá recurso na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação, revelando ter havido evolução em sua jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NOVA JURISPRUDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECURSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 382, § 4º.
DO CPC/2015 CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada deve ser reconsiderada.
Novo exame do feito. 2.
A anterior jurisprudência desta eg.
Corte, quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar totalmente o pleito formulado. 3.
Entretanto, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg.
Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, assentando que "A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação" (REsp 2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024). 4.
No caso, considerando o novo entendimento desta eg.
Turma que prestigia o due process of law, o apelo nobre merece ser provido para reconhecer a violação ao art. 382, § 4º, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar o recurso, como entender de direito, sob o prisma da novel jurisprudência desta eg.
Corte. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
E veja-se o precedente que ensejou a evolução jurisprudencial: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECORRIBILIDADE.
DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA.
ART. 382, § 4º, DO CPC.
CONTRADITÓRIO.
VULNERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". 2.
A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. 3.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024).
Contudo, o caso em tela não abarca nenhuma das exceções, pois tendo a parte autora intentou a apelação contra a sentença homologatória da prova pericial por ele requerida, sendo forçoso reconhecer que o objeto da irresignação não é uma decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, repita-se: literalidade da norma processual, ou em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação.
Portanto, inadmissível a via recursal.
Diante do exposto e com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 127, inciso XLIII, do RITJPB, bem assim no que dispõe o art. 382, § 4º, também do CPC, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, por ser inadmissível o recurso.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado – Relator -
23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:50
Não conhecido o recurso de ELIAS LINS VIEIRA - CPF: *11.***.*49-60 (APELANTE)
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16/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 02:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:05
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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