TJPB - 0802601-83.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802601-83.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE BRITO DUARTE RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVAS.
PERCENTUAL POUCO ACIMA DA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BENS, CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DO IOF.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESPECÍFICAS.
COBRANÇAS LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PELA PROMOVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por WASHINGTON LUIZ DE BRITO DUARTE em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra, em suma, a inicial, que as partes firmaram um contrato de financiamento do veículo descrito a seguir: Assevera que no ato da assinatura do contrato de financiamento junto à promovida, a parte autora verificou que lhe estava sendo cobrados, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que a autora desconhece totalmente.
Afirma que não efetuou o pagamento de nenhuma parcela do financiamento em razão de grave dificuldade financeira, ocasionada principalmente pela perda de emprego.
Salienta que o bem objeto da presente ação é o único veículo da família e tem papel essencial na rotina do requerente, sendo utilizado como instrumento de trabalho e meio de subsistência, a exemplo de atividades como transporte por aplicativos ou deslocamentos necessários para tratamento médico.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que a ré abstenha de proceder o nome da autora aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
No mérito requereu que seja julgada procedente a presente no sentido de condenar a ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00; que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente “IOF ADIC + DIÁRIO, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS TERCEIROS, TARIFA DE REGISTRO" e que seja deferido os danos materiais com a devolução valor de o valor de R$ 2.126,11 (dois mil e cento e vinte e seis reais e onze centavos) da tarifa referente “IOF ADIC + DIÁRIO, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS TERCEIROS, TARIFA DE REGISTRO" realizados no pagamento em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 4.252,22 (quatro mil e duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), tudo isso acrescido de custas e honorários.
Acostou documentos.
Gratuidade de Justiça deferida.
Tutela de urgência indeferida (ID: 111472252).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a possibilidade de indícios de litigância predatória e impugna a justiça gratuita deferida à parte autora.
No mérito, defende que o autor celebrou de forma espontânea e a ausência de ilegalidade.
Salienta que não há desrespeito aos direitos da parte autora, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou modificação de quaisquer cláusulas, visto que amplamente divulgadas à parte contratante.
Sustenta a impossibilidade de revisão do contrato e que os juros e valores cobrados são devidos.
Afirma não ser possível a repetição do indébito em dobro e o não cabimento de indenização a título de danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 112122864).
Acostou documentos.
Manifestação do autor informando que está desempregado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 85844669).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil no contrato objeto da lide, ao passo que a parte promovida requereu a oitiva da parte promovente (ID's: 112946592 e 112628798). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de designação de audiência requerido pela parte promovida e realização de perícia contábil, requerido pela parte autora.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Indícios de Litigância Predatória A distribuição massificada de ações, tida como litigância repetitiva, não caracteriza, necessariamente, a advocacia predatória, sendo imprescindível a análise individualizada do caso concreto, para que se configure a prática de advocacia predatória.
O fenômeno da litigância predatória não pode se tornar um obstáculo no exercício do direito de ação pelos indivíduos, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, C.F/88).
Assim, analisando os presentes autos não evidencio atitudes que possam caracterizar a demanda predatória da advogada da parte autora, motivo pelo qual AFASTO a referida preliminar.
Impugnação à Justiça Gratuita Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
DO MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, de acordo com a peça pórtica, em torno da taxa de juros que, de acordo com a parte autora, foram aplicados e cobrados de forma abusiva, além das cobranças de taxas firmadas no contrato objeto da lide.
Taxa de Juros Inicialmente, importante ressaltar que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato objeto desta demanda, firmado em 16/12/2024, é possível concluir que os juros pactuados foram de 3,16% a.m. e 45,26% a.a.
Referido contrato se trata de financiamento de veículo por pessoa física (ID: 111346397).
O BACEN informa que a taxa de juros era de 2,05% ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 27,51% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada pouco acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Contudo, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATAÇÃO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora questiona a legalidade e abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo (Hyundai HB20 Comfort 1.0 Flex 12V Mec).
Alegação de que a taxa contratada supera a média de mercado, ensejando revisão contratual e declaração de abusividade II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado caracteriza abusividade; (ii) verificar se é cabível a revisão contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. 4.
O princípio do pacta sunt servanda, embora aplicável, admite relativização quando houver desequilíbrio contratual ou abuso em cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão. 5.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só (Súmula nº 382 do STJ). 6.
No caso concreto, a taxa contratada de 2,11% a.m. e 28,45% a.a., embora superior à média de mercado (1,76% a.m. em fevereiro de 2023, conforme Banco Central do Brasil), não ultrapassa de forma significativa os padrões de mercado, inexistindo abuso. 7.
A abusividade da taxa de juros somente se caracteriza quando o percentual contratado excede significativamente a média de mercado, como no caso de ser 1,5 vezes, o dobro ou o triplo da taxa de referência. 8.
A Súmula nº 596 do STF dispõe que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobradas por instituições financeiras, reafirmando a legalidade de taxas superiores à taxa legal. 9.
Não foi demonstrada, no caso concreto, qualquer onerosidade excessiva ou desequilíbrio apto a justificar a revisão do contrato, em observância ao Recurso Especial repetitivo nº 1.112.879/PR, que condiciona a alteração das taxas de juros à demonstração cabal de sua abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza abusividade quando não houver excesso significativo ou demonstração de desequilíbrio contratual. 2.
A revisão das cláusulas contratuais em contratos bancários depende de comprovação inequívoca de abusividade ou onerosidade excessiva.
Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; C.D.C, arts. 6º, IV, e 51; Decreto nº 22.626/1933; C.P.C, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STF, Súmula nº 596. 2.
STJ, Súmula nº 382. 3.
STJ, REsp repetitivo nº 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, D.J.e 06.11.2009. 4.
STJ, AgRg no AREsp 671.703/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, D.J.e 13.11.2015. 5.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0860981-76.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, julg. 19.11.2024.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - 0801358-08.2023.8.15.0441, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, em que se alegava abusividade na taxa de juros aplicada.
O autor requer a limitação da taxa de juros à média de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato bancário é abusiva; e (ii) avaliar se é cabível a limitação da taxa de juros à média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, uma vez que envolve prestação de serviços bancários. 4.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 7, e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não há limitação legal para as taxas de juros cobradas por instituições financeiras, desde que não seja comprovada a abusividade por desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessário demonstrar discrepância substancial.
Em geral, considera-se abusiva uma taxa que exceda de forma significativa a média de mercado, como duas ou três vezes o percentual divulgado pelo Banco Central. 6.
No caso em análise, a taxa contratada de 2,14% ao mês está dentro de uma faixa razoável, pois não excede uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,96% ao mês divulgada pelo Banco Central na época da contratação. 7.
A ausência de discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado afasta a configuração de abusividade e a necessidade de revisão contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A abusividade de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários não se presume pela mera superação da média de mercado, sendo necessário comprovar discrepância substancial que comprometa o equilíbrio contratual. 2.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, serve como parâmetro referencial e não como limite absoluto.
Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII, e art. 170, V; C.D.C, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º; EC nº 40/2003; Decreto nº 22.626/33; C.P.C/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp nº 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1959753/RS, T4, j. 23.08.2022. (TJ-PB - 0853654-17.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025).
DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE CONTRATAÇÃO E COMISSÃO FLAT.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato movida em face do Banco do Brasil S.A.
O apelante alegou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, por estarem acima da média de mercado, bem como a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat, por afronta à Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos em relação à média de mercado; e (ii) verificar a legalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios quando constatada abusividade, sendo o parâmetro a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No caso concreto, a taxa aplicada no contrato é equivalente à taxa média de mercado no período da contratação vezes uma vez e meia, afastando a alegação de abusividade. 4.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a abusividade nos juros remuneratórios só se verifica quando o percentual excede substancialmente a taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. 5.
A cobrança da Comissão Flat é legal, pois remunera a instituição financeira pela assessoria na análise das garantias para concessão do crédito, estando respaldada pelo princípio da autonomia da vontade e pela jurisprudência dos tribunais. 6.
A Tarifa de Contratação é válida nos contratos celebrados com pessoas jurídicas, conforme a Resolução CMN nº 3.518/07 e o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, desde que expressamente pactuada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os juros remuneratórios não são abusivos quando aplicados em percentual equivalente à taxa média de mercado para a modalidade contratada. 2.
A cobrança da Comissão Flat é legítima quando expressamente pactuada e utilizada para remunerar serviços de assessoria financeira. 3.
A Tarifa de Contratação é válida nos contratos bancários firmados com pessoas jurídicas, desde que prevista contratualmente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.010, III; Resolução CMN nº 3.518/07; Resolução BACEN nº 3.954/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/5/2010, D.J.e 19/5/2010; STJ, REsp nº 1.251.331/RS; TJ/DF e T, Acórdão 1603806, 07113564420218070001, Rel.
Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 18/8/2022; TJ/PB, AC 0002396-38.2014.8.15.0301, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ/PB - 0800384-50.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025).
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009).
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela.
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.Apelação cível parcialmente provida. (TJ/PR - 16ª C.Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato de empréstimo ora discutido, uma vez que se encontram pouco acima da média fixada pelo Banco Central.
Apenas à guisa da argumentação, multiplicando-se por 2 a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, tem-se os percentuais de 4,10% a.m. (2,05% a.m. x 2) e 55,02% a.a. (27,51% a.a. x 2), portanto, ainda que estivessem corretas as alegações trazidas no parecer da parte promovente, inexistiria qualquer abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois as taxas sequer superam duas vezes as taxas médias de mercado.
No contrato, objeto deste litígio, a taxa de juros pactuada foi de 3,16% a.m. e 45,26% a.a., não havendo qualquer irregularidade para com a com a taxa média de mercado à ordem de 2,05% a.m. e 27,51% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.
Ressalto que a taxa de juros não se confunde com a taxa de CET, pois no Custo Efetivo Total (CET) estão incluídos todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada, de modo que o seu percentual sempre é maior do que a taxa mensal e/ou anual dos juros previsto na avença.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
TAXA DENTRO DO LIMITE MÉDIO DE MERCADO.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA LIMITAR O CET.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Isabel dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais.
A autora alegou abusividade das taxas de juros aplicadas em seu benefício de pensão por morte, requerendo a revisão da taxa de juros remuneratórios, repetição de indébito e cessação de novos débitos, além de ressarcimento por valores cobrados em excesso .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) estabelecer se o Custo Efetivo Total (CET) deve ser limitado pela Instrução Normativa do INSS, assim como os juros remuneratórios.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é de 2,06% ao mês e 27,76% ao ano, valores que não excedem o limite de abusividade, conforme a jurisprudência do STJ no REsp nº 1.061.530 .
A taxa é compatível com a média de mercado para o período e a modalidade do empréstimo, inexistindo abuso que justifique a revisão contratual. 4.
O Custo Efetivo Total (CET), que inclui tarifas, impostos, seguros e demais encargos, não se confunde com os juros remuneratórios e, portanto, não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS.
A referida norma se aplica exclusivamente à taxa de juros remuneratórios, não abrangendo o CET, como reconhecido pela jurisprudência do TJSP. 5.
A ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e a adequação do CET ao contrato afastam a necessidade de revisão das cláusulas contratuais ou restituição de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é considerada abusiva quando alinhada à média de mercado e aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ.
O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048851820238260072 Bebedouro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024).
Dessarte, no caso concreto, entendo que não devem ser declarados abusivos os juros constantes no contrato de financiamento firmado entre o promovente e o promovido, posto que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio da parte promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pelo flagrante reiteração, é dispensada.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, assim como, pelas razões exaustivamente explanadas.
De tal modo, no presente caso, inexistindo abusividade no contrato e conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
Ademais, consoante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato.
De acordo com a jurisprudência a Corte Superior, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato.
Dessa maneira, tendo em vista que houve a expressa previsão no contrato objeto desta lide, não há que falar em irregularidade ou ilegalidade perpetrada pelo promovido.
Tarifas de Avaliação de Bens, Registro de Contrato e IOF O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso concreto, o contrato foi firmado em 16/12/2024, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem sequer foi cobrada pela parte promovida, porquanto no próprio contrato consta o valor de R$ 0,00.
Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Por fim, no que tange à cobrança do IOF, este possui entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que sua cobrança é legítima desde que prevista no contrato firmado entre as partes, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA IRREGULAR DE SEGURO, IOF, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E IOF. 1.
Ausência de comprovação de juros abusivos.
Taxa Selic que serve apenas de referência para fixação do ¿spread¿ bancário.
Média do mercado que considera outros fatores para sua fixação.
Prova pericial que não comprovou a prática de anatocismo ou de juros abusivos. 2.
Tarifas bancárias.
Entendimento consolidado no julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP e 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Legalidade da tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre as partes, nos moldes da Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução CMN 4.021/2011, e de acordo com a tese fixada no REsp 1.255.573/RS. 4.
Tarifa de registro.
Ausência de comprovação do registro.
Abusividade da cobrança. 5.
IOF.
Valor expressamente previsto no contrato.
Validade da cobrança reconhecida na tese fixada no REsp 1255573/RS.
Cobrança lícita. 6.
Seguro.
Ausência de descrição da cobertura contratada, número da apólice ou condições do seguro no contrato celebrado.
Contratação somente informada no ato da assinatura do contrato de financiamento, cujo valor do prêmio estava somado ao total do financiamento.
Nulidade da cobrança. 7.
Repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do C.D.C. 8.
Inexistência de dano moral. 1º apelante que, mesmo ciente das cobranças abusivas, preferiu celebrar o contrato, optando por se colocar na situação narrada nos autos. 9.
Não provimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 02608373920178190001, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-17).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Partes que firmaram contrato de financiamento de veículo.
Autor que pleiteia a revisão contratual.
Demanda julgada parcialmente procedente para reconhecer a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista.
Inconformismo da ré.
Descabimento.
Abusividade demonstrada.
R. sentença mantida.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Contratação de seguradora impostas pela instituição financeira.
Entendimento do E.
STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso.
Venda casada configurada.
Inteligência do artigo 39, I, do C.D.C.
Abusividade reconhecida.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF.
Possibilidade de cobrança prevista no art. 2º do Decreto nº 6.306/2007.
Cobrança legítima.
Contudo, a exclusão do Seguro Prestamista do montante financiado impactará na base de cálculo do imposto e, por isso, o valor do IOF correspondente ao seguro deverá ser restituído à parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em razão da sucumbência, de rigor a majoração da verba honorária devida pela ré ao patrono do autor para R$ 1.200,00, consoante art. 85, § 11, do C.P.C.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10003895220218260027 SP 1000389-52.2021.8.26.0027, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 30/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da autora a escolha de financiar a referida taxa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:58
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE BRITO DUARTE em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
22/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/04/2025 03:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2025 07:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:58
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
24/04/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON LUIZ DE BRITO DUARTE registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE BRITO DUARTE - CPF: *98.***.*45-72 (AUTOR).
-
24/04/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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