TJPB - 0801866-45.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:28
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JUSSIER ARAUJO VARELA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 0801866-45.2025.8.15.0000 Processo de referência: 0873263-15.2024.8.15.2001 Órgão Julgador: 4ª Vara Cível da Capital Juiz: José Herbert Luna Lisboa Agravante: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado (s): José Guilherme Carneiro Queiroz - OAB SP163613-A Agravado: Jussier Araujo Varela Advogado(s): Lincon Vicente da Silva - OAB RN17878-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM VIRTUDE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Jussier Araújo Varela, determinou a adequação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao limite de 30% sobre a remuneração bruta do autor, com elastecimento do prazo de pagamento e fixação de multa diária.
O agravante sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a legitimidade das cobranças realizadas e a excessividade da multa fixada, requerendo a suspensão da decisão agravada.
Posteriormente, constatou-se a prolação de sentença no processo principal, publicada em 25/02/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença no processo principal implica a perda do objeto e a consequente ausência de interesse recursal no Agravo de Instrumento interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença no processo principal torna prejudicado o Agravo de Instrumento que tinha por objeto a impugnação de decisão interlocutória proferida no curso daquele feito, em virtude da perda da utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso manifestamente prejudicado, quando verificada a ausência de interesse recursal superveniente.
A inutilidade do pronunciamento jurisdicional em razão da perda do objeto do Agravo de Instrumento impede a apreciação do mérito do recurso, restando configurada a hipótese de não conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, afastando o interesse recursal e autorizando o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Financeira Alfa S.A.
Credito, Financiamento e Investimentos contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela (processo principal nº 0873263-15.2024.8.15.2001), ajuizada por Jussier Araújo Varela.
A decisão agravada deferiu a antecipação de urgência para determinar à Financeira Alfa S.A. que adequasse o valor dos descontos decorrentes de empréstimos ao percentual de 30% sobre a remuneração bruta do autor, após os descontos obrigatórios, elastecendo a periodicidade das parcelas mensais, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.
Em suas razões recursais (ID 32716059), a Agravante alegou a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, a legitimidade da cobrança dos empréstimos, a ausência de ato ilícito de sua parte e a natureza excessiva da multa cominatória.
Requereu, ao final, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
Foi concedido efeito suspensivo à decisão agravada por este Relator (ID 32179672), afastando a suspensão dos descontos integrais e a aplicação da multa.
O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID [inserir ID do parecer do MP]), opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Verificado o processo originário, constatou-se que foi prolatada sentença e publicada em 25/02/2025. É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos do processo de 1º grau, vê-se que foi prolatada Sentença, a qual constado id. 108268568, naqueles autos.
Consta, ainda, informação de publicação da decisão em 25/02/2025 Diante da atual realidade, desaparece a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido, implicando na perda do objeto do Agravo e ausência de interesse recursal.
Assim, aplicável ao caso o disposto no art. 932,III, do Código de Processo Civil, que possibilita ao Relator, monocraticamente, não conhecer o recurso manifestamente prejudicado.
Desta forma, considerando a inutilidade do pronunciamento jurisdicional no Agravo de Instrumento, entendo por negar seguimento de forma monocrática ao presente Recurso, em conformidade com a regra do art. 932,III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
José Ferreira Ramos Júnior Relator - Juiz de Direito Convocado -
23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:50
Prejudicado o recurso
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07/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:29
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JUSSIER ARAUJO VARELA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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