TJPB - 0803207-47.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 20:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JULIANA PESSOA DE ARROXELAS(*30.***.*92-53); 0803207-47.2025.8.15.0731 4ª Vara Mista de Cabedelo PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA registrado(a) civilmente como PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA(*73.***.*49-31); CONDOMINIO VILLA DA PRAIA(05.***.***/0001-08); SENTENÇA Pleiteada a desistência da ação, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO CONDOMINIO VILLA DA PRAIA promoveu a presente ação contra JULIANA PESSOA DE ARROXELAS e antes mesmo de qualquer despacho, pediu a desistencia.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Como se vê, não houve concordância da promovida, quanto ao pedido de desistência, porque não chegou a ser citada.
Assim, a extinção é medida que se impõe.
Registre-se que “A desistência do processo, regra geral, obriga a parte autora a realizar o pagamento das custas processuais, porém, caso essa se dê antes da citação do réu, não se aplica o que disposto no art. 90, do CPC, mas sim a regra específica de se cancelar a distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC AREsp 1442134/SP (Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civil.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI apenas o autor.
Cabedelo, JUIZA DE DIREITO - 
                                            
22/05/2025 07:32
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 21:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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