TJPB - 0810937-46.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0810937-46.2024.8.15.0731 Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
I - CITAÇÃO CITE-SE o executado dos termos da presente ação (art. 829, CPC), INTIMANDO-O para, no prazo de 03 (três) dias, pagar voluntariamente a dívida, consoante memória discriminada do débito, acostada aos autos.
II – PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado ficará autorizado a pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais.
Nessa hipótese fica, desde já, deferida a expedição do mandado de levantamento judicial (de todos os depósitos) mediante manifestação do credor.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos.
Desnecessária a intimação do credor, conforme preceitua o § 1º do art. 916 do CPC, uma vez que não atende aos princípios norteadores do sistema especial, mormente a celeridade.
Ressalto que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, conforme § 6º do art. 916 do CPC.
III – TÉRMINO DO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS Findo o prazo de 03 (três) dias, sem o pagamento voluntário, acordo ou o parcelamento do art. 916, venham os autos conclusos para fins de penhora, momento em que, sendo positivo, será designada audiência conciliatória.
IV - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for encontrado o executado, intime-se o exequente, através de seu(ua) advogado(o), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do executado, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Eventual requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando a localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2o da Lei no 9099/957, mormente o da celeridade.
Assim, não localizado e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.
Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido.
V - DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a, s) bem(ns) para penhora, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o(a) de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/958, por presunção, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas.
Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos, tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis e semelhantes, visando a localização de bens, serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo(a) exequente, com exceção dos casos de pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RenaJud) e informações na Receita Federal (InfoJud).
Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do exequente, caso assim representado nos autos, no próprio mandado.
VI - MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada nos autos, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do paragrafo 2º do artigo 19, da Lei n. 9099/959 c/c o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
VII - ARTIGO 846, PARÁGRAFO 2º, CPC.
Faculto ao Sr.
Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo o meirinho justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão.
VIII - DOS EMBARGOS Finalmente, consigne-se que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, seguro o juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo a extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
IX - CONCILIAÇÃO Caso as partes resolvam o litígio por intermédio de um consenso, devem apresentar, em 05 dias, minuta de acordo, para fins de homologação.
X - Custas, Taxas ou Despesas Judiciais Outrossim, como se sabe, o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito – ao menos em 1º grau de jurisdição.
Nesse sentido, estabelece o art. 54 da lei 9.099/1995 que o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Ainda, de acordo com o art. 55 da mesma lei, a "sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
A situação, como se sabe, é bem diferente em segundo grau de jurisdição.
Para a interposição do recurso inominado contra a sentença, salvo os casos de concessão de gratuidade de justiça ao recorrente, exige-se o recolhimento de custas, inclusive pelos atos anteriormente praticados em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/1995) Sendo assim, determino o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas, neste momento, primeiro grau de jurisdição , cabendo a analise, caso haja a interposição de recurso.
XI – DISPOSIÇÕES FINAIS Citação/intimações necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito -
18/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:34
Determinada diligência
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02/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:25
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0810937-46.2024.8.15.0731 Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Morada Incorporações Ltda. - EPP, por meio da qual a excipiente alega sua ilegitimidade passiva na presente execução de título extrajudicial promovida por Beach Plaza Condomínio e Resort, sob o fundamento, em síntese, ilegitimidade passiva, por não exercer posse direta sobre o imóvel, tampouco se beneficiar dos serviços comuns do condomínio.
Argumenta que a obrigação condominial pressupõe o uso e fruição das áreas comuns e que, portanto, a mera titularidade formal não seria suficiente para ensejar a cobrança.
Sustenta, ainda, que não foi notificada sobre o débito antes da execução, que os encargos são desproporcionais e que há risco de constrição indevida.
Ao final, requer o reconhecimento da inexigibilidade do crédito e a concessão de efeito suspensivo.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admissível em hipóteses de manifesta inexigibilidade do título ou ilegitimidade passiva, desde que demonstradas por prova documental inequívoca, sem necessidade de dilação probatória.
Como se sabe, na condição de condômino, deve o proprietário responder pelas despesas condominiais que, dada a natureza propter rem do imóvel que lhe pertence, está obrigado a contribuir para conservação do bem comum.
Entretanto, algumas peculiaridades devem ser observadas, em especial, em relação ao que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, quando se está diante de alegações em que a parte figure formalmente como titular do imóvel gerador do débito, entretanto, não exerce a posse efetiva do imóvel.
Em regime de recursos repetitivos, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1345331/RS (tema 886), fixou a tese: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49).
A obrigação condominial tem natureza propter rem, vinculando-se ao direito real sobre a unidade autônoma.
Assim, o titular de domínio responde pelas despesas condominiais, independentemente do exercício da posse direta.
Como se vê, tratando-se de cotas condominiais de obrigação, a obrigação de pagá-las é do proprietário, do possuidor ou, ainda, de ambos.
A propósito.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Executada que alega ilegitimidade passiva.
Sentença de procedência.
Apelo do exequente.
Executada que alega ter firmado promessa de compra e venda com terceiro, a qual não foi registrada na matrícula do imóvel.
Em regime de recursos repetitivos (Tema 886), o E.
STJ firmou a tese de que: "b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto" Referida tese, foi objeto de maiores explicações e esclarecimentos no julgamento do REsp nº 1.442.840/PR ficando expressamente reconhecida a "Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse".
Legitimidade concorrente do proprietário registral e do possuidor, independentemente da ciência ou não do condomínio acerca da transação celebrada.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10176141920228260361 Mogi das Cruzes, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 26/06/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023).
Cabe à parte a produção de provas idôneas para refutar os argumentos contrários e sustentar sua tese defensiva.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe àquele que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente.
Diante da inércia da excipiente em apresentar a documentação necessária, resta inviabilizado o acolhimento de sua alegação, permanecendo sua responsabilidade concorrente pelos encargos condominiais discutidos nos autos.
Ainda, a cobrança de despesas condominiais, quando fundada em título certo, líquido e exigível (como boletos e atas de assembleia), não exige notificação prévia para sua constituição.
Trata-se de obrigação periódica e previamente deliberada em assembleia, da qual decorre o crédito exequendo.
Não se demonstrou nos autos, de forma inequívoca, a ocorrência de abusividade ou ilegalidade nos valores executados.
A inclusão de juros, multa e honorários advocatícios está respaldada no regimento interno do condomínio e no Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 827 e 831.
Por fim, a concessão de efeito suspensivo à execução, excepcionalmente admitida em sede de exceção de pré-executividade, pressupõe plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável (periculum in mora).
Ausente o primeiro requisito, o pedido deve ser indeferido.
A titularidade da unidade é incontroversa e os fundamentos jurídicos da excipiente não afastam, de plano, a legitimidade da cobrança.
Portanto, restando demonstrada a legitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da execução, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP, ao passo que determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
21/05/2025 10:08
Outras Decisões
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19/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2025 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2025 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2025 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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12/03/2025 10:41
Recebidos os autos.
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12/03/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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10/03/2025 09:47
Determinada diligência
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07/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:34
Juntada de informação
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06/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/12/2024 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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