TJPB - 0800496-33.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:07
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
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19/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
0800496-33.2025.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação para pagamento das custas processuais. https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162025601683 30 de junho de 2025 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
30/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:55
Juntada de cálculos
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17/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:17
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800496-33.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUGUSTO BERNARDO DE SANTANA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por AUGUSTO BERNARDO DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 112300916, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 112300916, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 20 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:07
Homologada a Transação
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09/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 15:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:40
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2025 09:16
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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17/02/2025 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUGUSTO BERNARDO DE SANTANA - CPF: *08.***.*98-34 (AUTOR).
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14/02/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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