TJPB - 0811680-75.2023.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:19
Determinado o arquivamento
-
13/08/2025 14:19
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:15
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de PALOMA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:05
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811680-75.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Bancários] EXEQUENTE: RAMIRO CANDIDO DE LIMA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente.
Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I PATOS, 23 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de PALOMA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:43
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811680-75.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Bancários] EXEQUENTE: RAMIRO CANDIDO DE LIMA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente.
Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I PATOS, 23 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:07
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 08:07
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:17
Juntada de tomada de termo
-
01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:28
Outras Decisões
-
10/03/2025 10:28
Determinada diligência
-
10/03/2025 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 23:30
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PALOMA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:36
Decorrido prazo de PALOMA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:36
Decorrido prazo de PALOMA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2024 18:12
Decorrido prazo de PALOMA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:49
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2024 13:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/06/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/06/2024 10:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
07/06/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 01:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de PALOMA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RAMIRO CANDIDO DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2024 10:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
08/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:55
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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