TJPB - 0828339-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828339-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828339-84.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Correção Monetária] AUTOR: TANCREDO SOARES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado do(a) REU: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Advogado do(a) REU: JESSICA GOMES SOARES - PB26913 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA COTA PARA TERCEIRO E RECEBIMENTO DOS VALORES.
QUITAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por TANCREDO SOARES DA COSTA em face de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Na petição inicial, o promovente narra, em síntese, ter sido induzido a erro pelas promovidas, notadamente pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA e EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, mediante a promessa de contemplação célere e garantida de uma carta de crédito de consórcio, com prazo estimado de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, para a aquisição de um bem imóvel.
Afirma que, embora sua necessidade inicial fosse de uma carta de crédito no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), teria sido persuadido a contratar uma de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sob a alegação de que tal valor facilitaria a contemplação.
Para tanto, teria efetuado um pagamento inicial de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), a título de entrada e lance embutido, além de parcelas subsequentes.
Alega que, transcorridos três meses sem a prometida contemplação, buscou a resolução da questão na esfera administrativa, sem êxito, o que o motivou a ingressar com a presente demanda judicial.
Pleiteia, assim, a anulação do contrato de consórcio, a restituição integral e imediata dos valores pagos, e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando seus pedidos em suposta fraude, propaganda enganosa e vício de consentimento.
Inicial devidamente instruída com os documentos pertinentes.
A promovida INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA foi devidamente citada em 27 de junho de 2023, conforme certidão constante do ID 75296247.
Em contrapartida, a contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253) foi protocolada em 20 de julho de 2023, no bojo de cuja peça defensiva a INOVACON, preliminarmente, suscitou a necessidade de litisconsórcio passivo com a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, argumentando que sua atuação se restringe à intermediação na venda de cotas de consórcio, sendo a RESERVA a efetiva administradora e responsável pela gestão do contrato e dos valores.
No mérito, defendeu a plena validade do contrato de consórcio, asseverando que o autor possuía total ciência das condições contratuais, incluindo as modalidades de contemplação (sorteio ou lance), e que não houve qualquer promessa de contemplação imediata.
Sustentou que os pagamentos foram devidamente repassados à conta da administradora e que a restituição de valores, em caso de desistência, deve observar estritamente as disposições da Lei nº 11.795/08 e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, ocorrer somente após a contemplação da cota inativa ou ao final do grupo.
Impugnou veementemente o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança das alegações autorais e de hipossuficiência do consumidor.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, argumentando a inexistência de ato ilícito e a tentativa de enriquecimento ilícito por parte do promovente.
A promovida EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, por seu turno, foi citada em 27 de junho de 2023 (ID 75298417).
Todavia, não apresentou contestação.
De qualquer sorte, a análise da "Primeira alteração do contrato social" (ID 76388333) revelou que a sociedade limitada "LOPES E MACIEL PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA", inscrita sob o CNPJ nº 35.***.***/0001-53, alterou sua denominação social para "INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA" em 01 de abril de 2021.
Dessa forma, a contestação apresentada pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA abrangeu a defesa da EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA, por se tratar da mesma pessoa jurídica.
Citada, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou contestação(ID 79565939), ocasião em que impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este possui renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme transcrição de ligação de pós-venda (ID 79567001), e que é patrocinado por advogado particular.
No mérito, a RESERVA apresentou fato impeditivo do direito do autor, informando que o promovente fora contemplado em 14 de outubro de 2021 (ID 79565942 e ID 79565945), mas possuía irregularidades para o recebimento da carta de crédito.
Em razão disso, o autor optou por transferir sua carta de crédito, tendo a transferência sido aprovada em 14 de janeiro de 2022 (ID 79565946) e efetivada em 17 de maio de 2023 para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES (ID 103370598).
A parte promovida anexou, inclusive, comprovante de pagamento da quantia de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) à Sra.
Laize de Nazaré Monteiro Lopes, datado de 08 de fevereiro de 2022 (ID 92328804).
Diante de tais fatos, a RESERVA sustentou a impossibilidade de procedência dos pedidos autorais, uma vez que a contemplação e a restituição dos valores já teriam ocorrido por meio da transferência da cota.
Impugnou, igualmente, o pedido de inversão do ônus da prova e a pretensão indenizatória, alegando ausência de ato ilícito e de nexo causal.
O promovente, em petição de impugnação às contestações (ID 80930386 e ID 80930388, ambas com conteúdo idêntico), reiterou a intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, requerendo seu desentranhamento e a decretação da revelia.
Impugnou a alegação da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA quanto à justiça gratuita, afirmando sua hipossuficiência e desemprego.
Quanto ao mérito, o autor refutou as alegações das promovidas, insistindo na veracidade dos fatos narrados na inicial e na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como na inversão do ônus da prova.
Requereu, por fim, a produção de prova testemunhal para confirmar suas razões fáticas e manifestar-se em Juízo.
Subsequentemente, foi proferida decisão (ID 80933244) indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal e declarando o feito apto para julgamento antecipado da lide.
Adiante, foi determinada a intimação do promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de que houve transferência da carta de crédito aprovada em 14 de janeiro de 2022 e efetivada em 17 de maio de 2023 para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES.
Em seguida, foi decretada a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em resposta às intimações, o autor apresentou petição, na qual confirmou que "obedecendo as diretrizes traçadas pela promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. - EPP, justamente para evitar maiores prejuízos financeiros além dos que já sofreu, aceitou fazer a transferência da Carta de Crédito para LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES".
Reiterou,
por outro lado, o pedido de improcedência das contestações e procedência de sua ação.
Ulteriormente, a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA apresentou nova manifestação (ID 92328801), oportunidade na qual reiterou a alegação de má-fé do autor, destacando que a ação foi distribuída em 20 de maio de 2022, enquanto a transferência da cota para Laize de Nazaré Monteiro Lopes ocorreu em 28 de janeiro de 2022, e o valor do ressarcimento (R$ 41.379,31) foi recebido pelo promovente em 08 de fevereiro de 2022 (ID 92328804).
Argumentou que o autor não possuía mais legitimidade ativa para a demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou o indeferimento da inicial com fundamento no art. 80 do CPC/15, por litigância de má-fé.
Na petição sob ID 93072209, o promovente reiterou a intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 92328801), referindo-se às suas impugnações anteriores (ID 80930388 e ID 80930386).
Declarou, ainda, que não tinha "qualquer oposição" ao documento de ID 92328803 (Termo de Responsabilidade e de Cumprimento Obrigacional) por ser o mesmo documento que ele próprio havia juntado (ID 88043226), e que também não se opunha ao documento de ID 92328804 (Comprovante de Pagamento do Banco Inter no valor de R$ 41.379,31).
No ID 103370581, a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA salientou que o negócio jurídico foi concretizado e que a cota transferida já consta em nome de LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES, juntando o "TERMO-DE-TRANSFERÊNCIA" (ID 103370598) e "COMPROVANTES PAGAMENTO" (ID 103371549).
Reiterou, ainda, os pedidos de indeferimento da inicial por litigância de má-fé e extinção do processo sem resolução do mérito.
A RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA também se manifestou (ID 103648429), confirmando a concretização da transferência da cota para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
No ID 109233854, foi encerrada a instrução processual, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e da ausência de requerimentos de outras provas, determinando-se a intimação das partes para a apresentação de razões finais.
Em sede de alegações finais (ID 110690813), a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA reiterou que o autor foi contemplado, transferiu a cota e recebeu os valores antes mesmo do ajuizamento da demanda, o que, em seu entender, configura litigância de má-fé e ausência de legitimidade ativa.
Pugnou pela improcedência total da demanda e pela condenação do promovente por litigância de má-fé.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES.
Da intempestividade da contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA.
Ab initio, é de se constatar que a promovente, em diversas manifestações processuais, aludiu à possível intempestividade da contestação apresentada pela INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253).
Conforme a certidão constante do ID 75296247, a citação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA foi efetivada em 27 de junho de 2023.
O prazo legal para a apresentação da contestação, de 15 (quinze) dias úteis, consoante preceitua o art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à citação, ou seja, em 28 de junho de 2023.
Nessa senda, verifica-se que o termo final para o protocolo da peça de defesa seria 19 de julho de 2023.
A contestação da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 76357253) foi, contudo, protocolada em 20 de julho de 2023, um dia após o escoamento do prazo legal.
A intempestividade da contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a revelia do réu.
A revelia, por sua vez, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial.
Contudo, esta presunção não se opera de forma absoluta no presente caso, em virtude da contestação apresentada pela corré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
O art. 345, inciso I, do CPC, estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação.
No caso em tela, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou defesa substancial, arguindo fatos impeditivos do direito do Autor e colacionando provas que, em tese, contradizem as alegações iniciais.
Dessa forma, embora reconhecida a revelia da INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, os efeitos materiais da presunção de veracidade serão mitigados e a matéria fática será analisada em conjunto com as provas e argumentos apresentados pela outra promovida, em observância ao princípio da comunhão da prova e da verdade real.
Da identidade entre a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA e a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA.
Adiante, compulsando-se os autos, denota-se que a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA foi incluída no polo passivo da demanda e devidamente citada.
Todavia, não apresentou contestação autônoma.
De qualquer maneira, a análise minuciosa da "Primeira alteração do contrato social" (ID 76388333) é elucidativa. É dizer, a referido documento demonstra que a sociedade limitada "LOPES E MACIEL PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA", inscrita sob o CNPJ nº 35.***.***/0001-53, alterou sua denominação social para "INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA" .
Tal alteração contratual, devidamente registrada, evidencia que a EMPRESA LOPES E MACIEL – PROMOÇÕES LTDA e a INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA são, de fato, a mesma pessoa jurídica, tendo ocorrido apenas uma modificação no nome empresarial.
Por conseguinte, a citação da INOVACON e a contestação por ela apresentada, ainda que intempestiva, abrangem a defesa da entidade que anteriormente se denominava LOPES E MACIEL.
Não há, portanto, que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre elas, mas sim em identidade de partes, o que simplifica a análise processual e afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de citação ou defesa.
Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
Por sua vez, denota-se que a promovida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Todavia, não se verifica nos autos documentação comprobatória hábil à revogação da benesse outrora deferida por este Juízo, razão pela qual há de ser mantida, em prestígio à dicção do art. 98, caput, do CPC.
Significa dizer, uma vez que não se verifica, in casu, prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária.
Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório.
DO MÉRITO.
Da relação de consumo e do ônus da prova.
Inicialmente, há que de se consignar que a relação jurídica estabelecida entre o promovente e as promovidas, no contexto da aquisição de cota de consórcio, configura-se como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação cogente, estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", conceito que abrange as administradoras de consórcio, que se enquadram como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
O consorciado, por sua vez, é o destinatário final do serviço, caracterizando-se como consumidor.
A aplicação do CDC implica a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo.
Essa vulnerabilidade, em tese, pode justificar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Todavia, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e não exime o autor de apresentar um lastro probatório mínimo para suas alegações.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor é relativa e pode ser afastada por provas em contrário produzidas pela parte adversa, especialmente quando estas provas são robustas e contradizem de forma veemente a narrativa inicial.
No presente caso, a despeito da aplicabilidade do CDC, a análise dos fatos e das provas produzidas nos autos demonstra que as alegações iniciais do autor não se sustentam, sendo, inclusive, contraditadas por suas próprias manifestações e pelos documentos que ele próprio não se opôs.
Da contemplação da cota, transferência de titularidade e recebimento dos valores.
Reconhecido o caráter consumerista da relação firmada entre as partes sob litígio, deve-se ressaltar que a presente controvérsia reside, centralmente, na alegação do autor de que foi vítima de falsa promessa de contemplação imediata, o que teria viciado seu consentimento e justificado a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos.
Não obstante, as promovidas, em suas respectivas defesas, negaram veementemente a existência de tal promessa e, de forma categórica, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou documentos que demonstram a efetiva contemplação da cota do autor e sua posterior transferência de titularidade, com o consequente recebimento dos valores pelo promovente.
Dos elementos probatórios coligidos aos autos, constata-se que a contemplação da cota objeto da presente demanda restou devidamente demonstrada.
A RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou o documento denominado “TICKET COMUNICADO 27846” (ID 79565942), datado de 15 de outubro de 2021, no qual se comunica ao autor a contemplação, por sorteio, da cota integrante do Grupo 301, Cota 17, informando expressamente que “A contemplação de sua cota por SORTEIO, no Consórcio Reserva é motivo de alegria para nós e temos certeza, para você também.
A partir de agora, estamos empenhados em lhe entregar o bem contemplado o mais rápido possível”.
Tal informação encontra respaldo no “Extrato – Tancredo” (ID 79565945), referente ao contrato de adesão nº 811543, Grupo 0301/17/1, no qual constam, de forma inequívoca, as anotações “Contemplação: 14/10/2021” e “Transferência Cont Contemplado por Sorteio”.
No que se refere à transferência da cota, verifica-se que o “TICKET TRANSF 43392” (ID 79565946), datado de 17 de janeiro de 2022, registra a aprovação da transferência da titularidade da cota de Tancredo Soares da Costa para a Sra.
Laize de Nazaré Monteiro Lopes.
Quanto à movimentação financeira decorrente, a INOVACON juntou aos autos o “Comprovante de Pagamento” (ID 92328804), emitido pelo Banco Inter, comprovando transferência bancária no valor de R$ 41.379,31 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) para a beneficiária Laize de Nazaré Monteiro Lopes, datada de 08 de fevereiro de 2022.
A presente demanda foi ajuizada em 20 de maio de 2022.
Posteriormente, em petição protocolada em 01 de abril de 2024 (ID 87989717), o próprio autor, ao responder a intimação judicial para esclarecer a transferência da cota, confirmou que, “obedecendo as diretrizes traçadas pela promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. – EPP, justamente para evitar maiores prejuízos financeiros além dos que já sofreu, aceitou fazer a transferência da Carta de Crédito para LAIZE DE NAZARÉ MONTEIRO LOPES”.
A formalização da operação consta do “TERMO-DE-TRANSFERÊNCIA” (ID 103370598), juntado pela INOVACON em 07 de novembro de 2024, documento este que registra a transferência da cota 301/17 de Tancredo Soares da Costa para Laize de Nazaré Monteiro Lopes, com data de 17 de maio de 2023.
O termo contempla cláusula expressa de quitação, na qual o transferidor declara “dar plena, rasa e geral quitação de todos os valores pagos e recebidos, nada mais tendo a reclamar ou receber da ADMINISTRADORA ou do GRUPO de Consórcio”.
Cumpre salientar que, em manifestação datada de 03 de julho de 2024 (ID 93072209), o autor expressamente declarou não ter “qualquer oposição” ao documento de ID 92328803 (Termo de Responsabilidade e de Cumprimento Obrigacional) por ser o mesmo já juntado por ele próprio (ID 88043226), e, igualmente, não se opôs ao documento de ID 92328804 (Comprovante de Pagamento do Banco Inter no valor de R$ 41.379,31).
Essa ausência de oposição, somada à afirmação expressa do promovente de que aceitou a transferência para evitar maiores prejuízos, conduz, de forma lógica e objetiva, à conclusão de que os valores mencionados foram efetivamente recebidos como resultado da transação de transferência da cota contemplada.
Diante desse quadro fático-probatório, torna-se incontroverso que a cota de consórcio do autor foi contemplada por sorteio em 14 de outubro de 2021, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Mais ainda, o autor, em 14 de janeiro de 2022, aprovou a transferência de sua cota para terceiro, e em 08 de fevereiro de 2022, os valores correspondentes à sua participação foram efetivamente pagos, conforme comprovante bancário e sua própria não oposição aos documentos.
A formalização da transferência ocorreu em 17 de maio de 2023, mas a substância do negócio e o recebimento dos valores são anteriores à propositura da demanda.
Não por outra razão, a alegação inicial do autor de que foi vítima de falsa promessa de contemplação imediata e que, por isso, o contrato deveria ser anulado e os valores restituídos, encontra-se completamente destituída de fundamento.
Afinal, a contemplação ocorreu, e os valores foram restituídos ao autor por meio da transferência da cota, antes mesmo que a ação fosse proposta.
Não há, pois, vício de consentimento a ser sanado, nem valores a serem restituídos, pois a situação fática que embasava o pedido inicial já havia sido resolvida ou descaracterizada no momento da propositura da demanda.
Da inocorrência de danos morais e materiais.
De igual modo, a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, no montante de R$ 60.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, também não encontra amparo nos autos.
Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No presente caso, as promovidas demonstraram que a cota do autor foi contemplada e que os valores foram transferidos e recebidos por ele.
A narrativa de falsa promessa de contemplação, que seria o ato ilícito gerador dos danos, foi desconstituída pela prova da efetiva contemplação e da posterior transação de transferência da cota, aceita e confirmada pelo próprio autor.
Não há, portanto, qualquer conduta ilícita atribuível às promovidas que tenha causado os alegados danos.
Os valores que o autor pleiteava a título de danos materiais correspondem, na verdade, aos valores pagos no consórcio, os quais, como demonstrado, já foram restituídos por meio da transferência da cota.
Não há, assim, prejuízo material a ser reparado.
Quanto aos danos morais, a situação narrada pelo autor, em face da realidade fática comprovada, não configura ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação.
O mero aborrecimento ou a frustração de uma expectativa, especialmente quando a própria parte contribui para a situação ao ajuizar uma ação sobre um fato já resolvido, não enseja indenização por dano moral.
A propósito, tal intelecção acha-se igualmente perfilhada pela jurisprudência dos Tribunais brasileiros, conforme se verá a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS OU COM CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA E ERRO SUBSTANCIAL.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato celebrado entre as partes não está eivado de qualquer vício e é claro ao afirmar, expressamente e com destaque, a vedação à negociação de cotas de consórcio contempladas ou com contemplação antecipada, o que inviabiliza a rescisão da avença sob o fundamento de que foi fruto de propaganda enganosa ou erro substancial . 2.
Ausentes os vícios contratuais alegados, não há que falar em indenização por danos morais, os quais não se encontram comprovados nos autos. 3.
Apelação conhecida e não provida . (TJ-DF 07022506620238070008 1920671, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Ação de rescisão de contratual c.c. indenização por danos materiais e morais – Consórcio de cotas (imóvel) - Improcedência.
Cerceamento de defesa – Inocorrência – As provas documentais produzidas eram suficientes para o deslinde do feito, autorizando o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada .
Consórcio de cotas (imóvel) – Alegada promessa de venda de cota contemplada – Inocorrência – Conjunto probatório demonstrou a inexistência de vício de consentimento a ensejar a nulidade do negócio jurídico – Contrato de participação em grupo é claro em dispor que a administradora não comercializa cota contemplada – Ciência inequívoca do autor de que a contemplação seria efetuada pelo sistema de sorteio e lance, inexistindo promessa ou contemplação imediata – Vício de consentimento não evidenciado e, por consequência, não há direito à devolução imediata dos valores e danos materiais e morais.
Recurso negado.
Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042978720238260176 Embu das Artes, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Ação declaratória de nulidade contratual com devolução de valores e danos morais.
Alegação da autora de que adquiriu cotas de consórcio de veículo mediante promessa de imediata contemplação.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma .
Descabimento.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Não foi comprovado qualquer vício de vontade a justificar a invalidade do negócio jurídico.
A autora assinou a "proposta de participação em grupo de consórcio" constando expressamente declaração de que estava ciente de que não se tratava de cotas contempladas ou de promessa de contemplação .
Danos morais e materiais não configurados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001158-29 .2023.8.26.0047 Assis, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Impende transcrever, ainda, o entendimento emanado do Eg.
TJPB quanto à matéria versada nestes autos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA .
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO .
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. 2.Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§ 1º do art. 22 da Lei nº 11 .795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. 3.Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11 .795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. 4.Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral . 5.
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074111520228152001, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 15/07/2024) Assim sendo, a ausência de ato ilícito por parte das promovidas e a inexistência de dano efetivo e comprovado, somadas à satisfação do direito material do autor antes mesmo da propositura da ação, impõem a improcedência dos pedidos de indenização.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contrapartida, no que concerne ao pedido de condenação em litigância de má-fé, embora a prova dos autos não ampare a tese autoral, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar de forma inequívoca o dolo processual apto a enquadrar a conduta do autor nas hipóteses do art. 80 do CPC.
A existência de má-fé exige prova robusta de que a parte, de forma consciente, agiu com deslealdade processual.
O ajuizamento de demanda com base em interpretação jurídica ou mesmo fundada em premissas fáticas que, posteriormente, se revelem inconsistentes, não implica automaticamente a caracterização de má-fé, sob pena de se inibir o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Por tais razões, revela-se imperioso o indeferimento do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais fixadas, porquanto a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:59
Determinado o arquivamento
-
12/08/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 12:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:57
Determinada diligência
-
27/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a alegação e documentos acostados pelo réu de que houve concretização do negócio jurídico, com a efetiva transferência de titularidade da cota contemplada para a Sra.
Laize de Nazaré Monteiro Lopes.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
26/11/2024 16:00
Determinada diligência
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 15(quinze) dias informar e comprovar se houve a concretização do negócio jurídico, com a efetiva transferência de titularidade da cota contemplada para a Sra.
Laize de Nazaré Monteiro Lopes.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 12:43
Determinada diligência
-
07/08/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/06/2024 09:10
Determinada diligência
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandante.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 10:42
Determinada diligência
-
17/04/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:35
Determinada diligência
-
13/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:33
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o promovente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a alegação de que hove transferência da carta de crédito aprovada em 14/01/2022, e transferida de fato em 17/05/2023 para LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/02/2024 19:06
Determinada diligência
-
18/12/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 11:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:54
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828339-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Intime-se o promovente.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/11/2023 13:20
Outras Decisões
-
20/10/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 06:15
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828339-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de EMPRESA INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 07:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 07:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2023 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 07:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828339-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 13/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:16
Determinada diligência
-
06/12/2022 12:16
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2022 15:15
Declarada incompetência
-
31/10/2022 01:11
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 22:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2022 01:56
Decorrido prazo de TANCREDO SOARES DA COSTA em 02/08/2022 23:59.
-
02/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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