TJPB - 0801524-51.2021.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/07/2025 16:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801524-51.2021.8.15.0751 Relator : Des.
José Ricardo Porto Embargante : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (incorporado pelo Banco Santander S/A) Advogado : Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233) Embargado : Pedro Sérgio Correia Santos Advogado : Caio César Dantas Nascimento (OAB/PB 25.192) Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil.
Obscuridade.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada.
Impossibilidade.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado pela parte embargada, apenas para determinar a repetição dobrada do indébito, mantendo a sentença de origem nos seus demais termos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o aresto vergastado padece de obscuridade.
III.
Razões de decidir 3.1 Não estando configurada qualquer obscuridade no decisum colegiado, que possui fundamentação clara e coerente, rejeitam-se os embargos declaratórios em análise que, em verdade, não dizem respeito aos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração que, em verdade, revelam o inconformismo da parte com o entendimento adotado”. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.941/SP.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (incorporado pelo Banco Santander S/A), desafiando o acórdão de ID 33878906, que deu provimento parcial ao recurso apelatório manejado por Pedro Sérgio Correia Santos, “apenas para determinar a repetição dobrada do indébito, mantendo a sentença de origem nos seus demais termos”.
Em suas razões recursais (ID 34039545), a parte embargante alega, em suma, que o acórdão é obscuro quanto à determinação de devolução dobrada dos valores cobrados e quanto ao pleito de compensação do montante disponibilizado à autora, defendendo, ainda, a inexistência de danos morais e a exorbitância do montante indenizatório.
Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões apresentadas (ID 34425320). É o relatório.
VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado pela parte embargada, apenas para determinar a repetição dobrada do indébito, mantendo a sentença de origem nos seus demais termos.
A questão em discussão consiste em saber se o aresto vergastado padece de obscuridade.
De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do CPC de 2015, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver, no decisório vergastado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de algum desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar.
O que se depreende dos fundamentos utilizados pelo recorrente é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Isso, porque o acórdão embargado não contém nenhum vício, tendo analisado as provas encartadas aos autos e decidido – de forma clara, coerente e fundamentada – pelo cabimento da repetição dobrada do indébito, por não haver engano justificável no caso concreto, mas sim desídia da instituição financeira, que não adotara as cautelas necessárias no momento da celebração do negócio, em manifesta violação aos postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, a sentença de origem foi mantida, a despeito do entendimento do Relator em sentido diverso, ante a constatação de que o banco ora embargante não havia interposto recurso apelatório e não era possível a reformatio in pejus contra o autor/apelante.
Veja-se trecho do aresto: “Ab initio, registro que a ilegalidade das cobranças questionadas pelo autor/apelante, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da instituição financeira contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial.
Sendo assim, resta apenas aferir a correção da sentença quanto ao valor da indenização por danos morais e ao modo de repetição do indébito, porquanto foram estas as matérias devolvidas à apreciação desta Corte pela parte apelante.
No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Contudo, na hipótese em estudo, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o longo lapso temporal entre a realização dos descontos e o ajuizamento da ação, uma vez que iniciados em maio de 2020 (vide ID 24591290 - Pág. 2), enquanto a presente demanda apenas foi protocolada em abril de 2021, ou seja, quase 1 (um) ano após o início das cobranças.
Dessarte, considerando o contexto apresentado, tenho que não restou evidenciada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Todavia, considerando que apenas o autor apresentou recurso e, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus, mantém-se a condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização extrapatrimonial, não sendo cabível, contudo, a majoração requerida pelo apelante.” No que pertine à compensação, não há interesse recursal que justifique o manejo de embargos declaratórios, porquanto a sentença primeva determinou expressamente a “compensação do valor creditado em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito” (vide ID 33238597), tendo sido integralmente mantida neste ponto.
Dessarte, resta evidenciado que, in casu, “os argumentos trazidos pela parte embargante (...) não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada por esta Colenda Câmara, configura-se, repito, como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Outrossim, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Quanto ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/17 -
23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de PEDRO SERGIO CORREIA SANTOS - CPF: *50.***.*64-15 (APELANTE) e provido em parte
-
25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:15
Juntada de decisão
-
13/12/2023 05:27
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 05:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/12/2023 05:26
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:41
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:47
Conhecido o recurso de PEDRO SERGIO CORREIA SANTOS - CPF: *50.***.*64-15 (APELANTE) e provido
-
07/11/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:49
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815270-63.2025.8.15.0001
Osvaldo Guilherme Cabral Neto
Inss Campina Grande
Advogado: Allan Neri Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 16:01
Processo nº 0827612-23.2025.8.15.2001
Paulo Victor Silva Santos
Alvo Armas de Fogo e Acessorios - Alvo C...
Advogado: Cynthia Maria Maciel Cohen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 15:26
Processo nº 0809788-71.2024.8.15.0001
Evania Guimaraes Biones
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luciano Jose Guedes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2024 16:44
Processo nº 0875142-57.2024.8.15.2001
Sociedade Benef Israelitabras Hospital A...
Renata Romao de Araujo
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 15:54
Processo nº 0805144-53.2024.8.15.0141
Jose Wilson Limeira de Aquino
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2024 18:54