TJPB - 0800960-06.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO BATISTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800960-06.2024.8.15.0351 Relator : Des.
José Ricardo Porto Embargante : Antonio Cândido Batista Advogado : Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) Embargada : Banco BMG S/A Advogado : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil.
Omissão e contradição.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada.
Impossibilidade.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, para determinar a devolução simples dos valores cobrados pelo embargado, facultando a compensação do montante disponibilizado a título de saque, e arbitrando honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o aresto vergastado padece de omissão e contradição.
III.
Razões de decidir 3.1 De acordo com o entendimento do STJ, o Julgador não é obrigado a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado, tampouco a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 3.2 Não estando configurada qualquer omissão ou contradição no decisum colegiado, que possui fundamentação clara e coerente, rejeitam-se os embargos declaratórios em análise que, em verdade, não dizem respeito aos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração que, em verdade, revelam o inconformismo da parte com o entendimento adotado”. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antonio Cândido Batista, desafiando o acórdão de ID 33878893, que deu provimento parcial ao recurso de apelação por ele manejado, nos seguintes termos: “Isto posto, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para julgar procedente, em parte, a demanda, declarando a nulidade do contrato descrito na exordial e determinando a devolução dos valores cobrados (descontados do benefício previdenciário do autor), de maneira simplificada, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), facultando ao banco demandado a compensação dos valores disponibilizados a título de saque, corrigidos pelo mesmo índice.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação.” Em suas razões recursais (ID 34274023), a parte embargante alegou, em síntese, que o aresto padece de omissão e contradição, por não haver deferido a repetição dobrada do indébito e a indenização por danos morais, como também por não haver considerado, na fixação dos honorários sucumbenciais, a irrisoriedade do proveito econômico e a necessidade de arbitramento por apreciação equitativa, defendendo, ainda, ser descabida a determinação de compensação.
Com tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões apresentadas (ID 34440443). É o relatório.
VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, para determinar a devolução simples dos valores cobrados pelo embargado, facultando a compensação do montante disponibilizado a título de saque, e arbitrando honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
A questão em discussão consiste em saber se o aresto vergastado padece de omissão e contradição.
De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do CPC de 2015, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver, no decisório vergastado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de algum desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar.
O que se depreende dos fundamentos utilizados pelo embargante é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Ora, verifico que o acórdão recorrido, de forma clara, coerente e fundamentada, decidiu não ser cabível a repetição dobrada do indébito, por não haver provas do pagamento em excesso, assentando, ainda, que embora a instituição financeira tenha efetuado cobranças indevidas, a situação vivenciada pela parte autora se tratava de mero aborrecimento, não havendo danos morais a serem reparados, tendo em vista o longo lapso temporal entre a realização dos descontos e o ajuizamento da ação.
Veja-se trecho do aresto: “Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário do autor/apelante excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo do recorrente, nos termos da afirmação contida na exordial – vide ID 32488655 - Pág. 7 – já que não negou o recebimento do numerário respectivo, tampouco buscou devolvê-lo ao banco).
Por fim, passo à análise do dano extrapatrimonial.
No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Contudo, na hipótese em estudo, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o longo lapso temporal entre a realização dos descontos e o ajuizamento da ação, uma vez que, segundo a narrativa exordial, se iniciaram em julho de 2020 (vide ID 32488655 - Pág. 2), enquanto a presente demanda apenas foi protocolada em fevereiro de 2024, ou seja, mais de 3 (três) anos após o início das cobranças.
Dessarte, considerando o contexto apresentado, tenho que não restou evidenciada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.” Quanto ao deferimento da compensação, o aresto também não apresenta vícios, pois apontou expressamente o documento acostado aos autos que comprovava o recebimento do numerário pelo embargante.
No que pertine aos honorários, a insurgência também não prospera, visto que a decisão colegiada arbitrou a verba honorífica em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, por não ser cabível a fixação sobre o valor da causa, já que a parte autora (ora recorrente) restou vencida em parte dos seus pedidos e o proveito econômico é mensurável, sendo esta a intelecção extraída do referido diploma legal, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de arbitramento por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8ª-A do supradito dispositivo, porquanto o proveito econômico (repetição simples do indébito referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, acrescida das parcelas vencidas no curso do feito), mesmo após a dedução do valor disponibilizado pela instituição financeira a título de saque, será indubitavelmente superior ao salário-mínimo, não se qualificando como irrisório.
Como é cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, decorrente da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (esta inocorrente no presente caso), e não aquela externa, existente entre a decisão e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte.
III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível.
IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 498.082/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Ressalte-se que a jurisprudência do STJ proclama que o julgador não é obrigado a enfrentar teses inaptas a invalidar suas razões de decidir, tampouco a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado.
Veja-se: (...) O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita.
Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi.
Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes.
Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem. (...) 5.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Dessarte, resta evidenciado que, in casu, “os argumentos trazidos pela parte embargante (...) não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada por esta Colenda Câmara, configura-se, repito, como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Outrossim, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Quanto ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/17 -
23/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:52
Conhecido o recurso de ANTONIO CANDIDO BATISTA - CPF: *46.***.*68-87 (APELANTE) e provido em parte
-
25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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