TJPB - 0814749-21.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:50
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:50
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:50
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:59
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:59
Decorrido prazo de JULIANA KELLY ALMEIDA MACHADO em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:09
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 07:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
Pois bem.
A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do certificado digital Juiz de Direito -
22/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:24
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2025 21:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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