TJPB - 0800397-77.2023.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800397-77.2023.8.15.0761 Embargante: José Gonçalves da Silva Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712-A; Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220-A Embargado(s): Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL QUANTO À FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Gonçalves da Silva contra a decisão de Id. 32584006, a qual negou provimento a Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Alega a parte recorrente que a fundamentação do referido acórdão incorreu, em síntese, em erro material quanto à falta de interesse de agir.
Contrarrazões nos autos (Id. 33363566).
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração, pois o recurso integrativo não se prestar a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo.
Verifica-se que a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se deu mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Aliás, ficou expressamente consignado no Acórdão embargado que: “Inicialmente, não se vislumbra no caso em apreço a comprovação de interesse de agir, não tendo o apelante demonstrado interesse em solucionar o conflito junto ao apelado.
Assim, não há que se falar em necessidade da jurisdição, visto não se observar pretensão resistida que justifique ao Poder Judiciário intervir de forma a garantir a justiça, a eficiência e a efetividade do direito em discussão.
O exame do interesse de agir, consubstanciado na utilidade da ação, também exige a necessidade da tutela judicial, o que se vislumbra quando há efetiva existência de uma pretensão resistida.
Esse entendimento, colocando o Judiciário como última forma de solução do litígio, já vem sendo implementado consistentemente pelas Cortes Superiores.
Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunais Federal já concluiu pela necessidade de requerimento administrativo prévio, no julgamento do RE n. 631.240, ao analisar a concessão de benefício previdenciário, concluindo que, sem requerimento prévio, não há que se recorrer ao Poder Judiciário, por simples falta de interesse de agir.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também vem seguindo esse entendimento, quando, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.349.425-MS, reconheceu a necessidade de comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, como medida preparatória para instruir a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários.
Nessa linha de raciocínio e visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, o CNJ editou a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, estabelecendo no “Anexo B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”.
Ora, no caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou sequer que entrou em contato com a instituição bancária para realizar a alteração contratual conforme sua vontade, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida.
Na sentença proferida, o Magistrado a quo bem compreendeu os elementos essenciais para o deslinde da questão: “In casu, não vislumbro o interesse de agir.
Ora, para que se intente uma ação é necessário que haja uma pretensão resistida, ou seja uma lide, para que o Estado-Juiz seja chamado e realize a prestação jurisdicional, dizendo a quem pertence o direito tutelado.
Não existindo pretensão resistida, logicamente, inexiste lide, logo, não há interesse processual.
Neste sentido o escólio de Arruda Alvim: “O interesse de agir, normalmente, decorre da demonstração de que a outra parte omitiu-se ou praticou ato justificador do acesso ao Judiciário.” De igual forma ao tratar do interesse processual sob a ótica da necessidade, afirma Moniz de Aragão, que “o autor terá interesse toda vez que necessitar ingressar em juízo, porque não lograra uma solução extraprocessual.” Nos autos, não vislumbro qualquer pedido administrativo junto ao banco promovido para apresentação de documentos e sua correspondente negação.
Isto posto, primeiramente, deveria a parte procurar resolver seus problemas administrativamente (extraprocessualmente), até porque o judiciário já estar assoberbado de processos.
No caso de impossibilidade para tanto, quando nasce uma pretensão resistida, aí sim, há a necessidade do chamamento do manto protetor da Justiça para resolver o conflito de interesses.” (Destaques nossos) Nesse sentido, repercute o Acórdão em IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, a despeito de não ser vinculante, traz um entendimento dos mais modernos a esse respeito.
Vejamos: [...] Em consonância com essa linha de entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, na forma desta 1ª Câmara Cível, já vem aplicando esse raciocínio de privilegiar a real demonstração do interesse de agir do demandante: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE E RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, reconhecendo a ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido de concessão de auxílio-acidente, bem como o pleito subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença, configurado um novo contexto fático decorrente do transcurso considerável de tempo, não foi precedido de requerimento administrativo, o que atrai a incidência do Tema 350 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão sobre a imprescritibilidade da pretensão de benefício previdenciário em razão de sua natureza de trato sucessivo; (ii) verificar se houve erro material quanto à aplicação do Tema 350 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado expôs claramente que a pretensão de concessão de novo benefício (auxílio-acidente) exigia prévio requerimento administrativo, e que, no caso da pretensão subsidiária (restabelecimento de auxílio-doença), já havia transcorrido pouco mais deu uma década desde a cessação do benefício, configurando-se um novo contexto fático, o que também conduz à aplicação do Tema 350 do STF. 4.
Reconhecida a falta de interesse de agir, pela aplicação do Tema 350 do STF, no que se refere à pretensão principal e subsidiária, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, não há que se perquirir a respeito da configuração ou não da prejudicial, matéria que só poderia ser enfrentada se vencida a preliminar, conforme dispõem os arts. 337, 485, 487, 938 e 939, todos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Tema 350 do STF; CPC, art. 337, 485, 487, 938 e 939.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/04/2023; STF, RE 631.240/MG (Tema 350).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJPB - 0825395-61.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) (Destaques nossos) Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a Sentença vergastada em todos os seus termos. É voto.” Assim, conclui-se ter sido o processo julgado de forma fundamentada, mediante análise pormenorizada dos fatos e argumentos apresentados.
Nessa mesma linha de raciocínio, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos dispostos no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, o agravo pode ser julgado conjuntamente com o recurso principal.
III.
Os arts. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, 160 e 259 do RISTJ, viabilizam ao advogado a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que não conhecer da irresignação.
IV - Constatada a existência de erro material passível de correção de ofício, sem alteração do resultado de julgamento, a teor do art. 494, I, do Estatuto Processual, deve-se retificar a decisão.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
VI - A decisão embargada registrou que não há interesse jurídico da União em ação ajuizada visando ao ressarcimento de valores vertidos a instituto de previdência complementar privado cuja fonte não se origina de recursos públicos.
VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.406.701/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) (Destaques nossos) Desse modo, totalmente destituída de pertinência a mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos Embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:47
Conhecido o recurso de JOSE GONCALVES DA SILVA - CPF: *46.***.*34-68 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 19:25
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
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01/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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01/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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01/09/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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