TJPB - 0804255-32.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:26
Baixa Definitiva
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27/06/2025 20:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 20:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JERISMAR INACIO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JERISMAR INACIO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804255-32.2024.8.15.0131 ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras APELANTE : Jerismar Inacio ADVOGADO(A) : Cássio Robson De Almeida Bezerra, OAB PB 31.070-A APELADO(A) : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Karina De Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
OPORTUNIZAÇÃO À PARTE AUTORA PARA EMENDAR.
ART. 321 DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. - Diante do cumprimento do art. 321 do Código de Processo Civil, imperioso se torna manter a Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jerismar Inacio contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões, o Apelante pleiteia a reforma da Sentença para anulá-la, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Sustenta a instituição financeira tem fácil acesso a tais extratos, podendo ser compulsada a acostá-los aos autos, enquanto a parte requerente é hipossuficiente financeiramente, ficando impossibilitada de arcar com os custos financeiros dos extratos solicitados, visto que a instituição bancária cobre para fornecê-los Contrarrazões de Id. 33416526. É o relatório.
VOTO De início, vejo que o Juízo a quo, antes de extinguir o feito, oportunizou a emenda à inicial, consoante Despacho de ID 33109287, para determinar que o Autor juntasse aos autos documento, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, JERISMAR INACIO, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil): 1. apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: . 2.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 3.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumpra-se.” Pois bem.
Vejamos o que dispõe o art. 321 do CPC/15: Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como visto, o Magistrado deve exercer função saneadora, buscando convalescer os atos e termos processuais.
Portanto, se a petição inicial não contiver os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, antes de indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou a complemente.
No caso dos autos, o Juízo singular oportunizou o Promovente à devida correção de sua peça inicial, quedando-se inerte, o que leva à manutenção da Sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: ANULATÓRIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS - INÉPCIA DA INICIAL - EMENDA CABÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA.
Constando-se a inépcia da inicial, deve ser dada oportunidade para o autor a emendar, nos termos do art. 284, CPC. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, sem facultar à parte a emenda. (Apelação Cível nº 0725537-31.2012.8.13.0702 (1), 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel.Evangelina Castilho Duarte. j. 16.02.2017, Publ. 24.02.2017).
Feito este registro, não há que se falar em reforma do Decisum.
Face ao exposto, DESPROVEJO O APELO, mantendo a Sentença em todos os seus termos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:08
Conhecido o recurso de JERISMAR INACIO - CPF: *67.***.*10-45 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 06:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 06:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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