TJPB - 0800939-90.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA LINS em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800939-90.2025.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO - SP317660, CAMILA DO NASCIMENTO SANTOS - SP461217, GABRIEL FERNANDES TERENCIO - SP325391 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor acerca da certidão id 116961725. 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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13/08/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 04:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA LINS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA LINS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800939-90.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Diante do decidido pelo eg.
TJPB, dou regular prosseguimento ao feito.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por LUIS CARLOS DA SILVA LINS contra BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Narra o autor, em síntese, que adquiriu lote de terreno no Loteamento Brisas do Mar, no município de Lucena/PB, e que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, não mais possui condições de honrar com as obrigações contratuais.
Sustenta que tentou, sem sucesso, realizar distrato extrajudicial com a empresa ré, que teria se negado sob o argumento de que o contrato seria “irrevogável e irretratável”.
Com base nessas alegações, postula, liminarmente: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas (inclusive tributos e encargos) e (ii) a abstenção da ré quanto à negativação de seu nome, ou a imediata exclusão de eventual registro. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, não se encontram presentes os pressupostos legais para o deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove ter formalizado pedido de rescisão ou distrato extrajudicial à empresa ré, tampouco comprovou eventual recusa expressa desta em atender tal solicitação.
A alegação de negativa da ré se baseia exclusivamente em narrativa unilateral, desprovida de qualquer comprovação objetiva, o que fragiliza substancialmente a verossimilhança das alegações autorais.
Além disso, embora alegue ter desembolsado a quantia total de R$ 18.000,00, a única prova documental anexada diz respeito ao pagamento do valor de entrada (“sinal”), para reserva do lote (R$ 1.000,00 - ID 112910964) não havendo qualquer demonstrativo ou recibo de quitações mensais subsequentes.
A ausência de comprovação de adimplemento contratual relevante, somada à inexistência de tentativa documentada de resolução extrajudicial, compromete o fundamento jurídico do pedido de tutela, tornando prematura a suspensão dos efeitos de contrato ainda vigente.
Nessa linha, embora se reconheça a possibilidade de eventual perigo de dano decorrente da continuidade das cobranças ou da inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tal risco não se concretiza de forma autônoma e só poderia ser reconhecido se houvesse indícios de que a parte autora formalmente rompeu o vínculo contratual ou tentou fazê-lo, o que não é o caso.
Assim, inexiste, por ora, probabilidade concreta do direito invocado, sendo inviável a concessão da tutela provisória de urgência na forma requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Ante a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) para, querendo, oferecer(em) contestação(ões), sob pena de revelia, com dispensa da realização da audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá(ão) acostar toda a prova documental de que dispõe(m), sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Deverá(ão) manifestar, ainda, se há interesse na realização de acordo, mencionando os termos de sua(s) proposta(s) de resolução do litígio.
Intimem-se.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:07
Expedição de Carta.
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09/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 00:10
Determinada a citação de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-77 (REU)
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07/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 02:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800939-90.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora foi intimada para apresentar documentos que atestassem a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
Em resposta, o(a) promovente juntou extratos de uma conta bancária, de TITULARIDADE NÃO IDENTIFICADA, que exibe a percepção de auxílio governamental (id 114494328).
Tela de consulta à restituição de Imposto de Renda, com a indicação de que não há informações para o período selecionado, e Carteira de Trabalho Digital, com alusão de que “não há contratos de trabalho digitais nas bases de dados integradas”.
Contudo, tais documentos não são suficientes a demonstrar a hipossuficiência alegada, sobretudo quando examinados os extratos de conta bancária de titularidade da parte autora (que apresentada acentuada movimentação financeira – ID 114494328) e a natureza da lide.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, à mingua de elementos que deem suporte à pretensa isenção.
Paralelamente, não há pedido de redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento.
Portanto, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS DA SILVA LINS - CPF: *56.***.*09-24 (AUTOR).
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16/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 19:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800939-90.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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