TJPB - 0802657-57.2021.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802657-57.2021.815.0031 Apelante (s): Banco BNP Paribas Brasil S/A Advogado(s): Amanda Alvarenga Campos Veloso – OAB/MG 99.054-A Apelado (s): José Firmino dos Santos Advogada (s): Bisneto Andrade – OAB/PB 20.451 e Ma.
Raff de Melo Porto, OAB/PB 19.142 Origem: Comarca de Alagoa Grande-PB APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC).
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco CELETEM S/A contra Sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Alagoa Grande-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Firmino dos Santos, assim decidiu (id. 29006738): “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que o demandado, no prazo de 30 dias, proceda ao cancelamento do contrato de cartão de crédito, bem como, seus descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Julgo procedente em parte o pedido; a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS nº 97-818595202/16- 97-818594647/16 determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como para condenar o BANCO CETELEM S.A, a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, do CPC. ” Em suas razões recursais, id. 29006744, o Banco BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. alega, primeiramente necessidade de retificação do polo passivo, excluindo o banco CELETEM BRASIL S/A sob a alegação de que foi definitivamente incorporado pelo BNP PARIBAS BRASIL S.A., que sub-rogou todos os direitos e obrigações do CETELEM.
No mérito sustenta a legalidade do empréstimo consignado, uma vez que apresentou contrato devidamente assinado, com a disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora, tendo esta utilizado do numerário.
Por fim, aduz a inexistência de situação ensejadora apta a caracterizar a indenização por danos morais, subsidiariamente almeja a sua redução.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos da inicial.
Contrarrazões no id. 29006749.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público ofertou parecer de mérito pelo desprovimento do recurso, id. 29075593. É o relatório.
VOTO.
Inicialmente, comprovada a incorporação do Banco Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, defiro a alteração do polo passivo, para que nele conste o Banco BNP Paribas Brasil S/A, em substituição ao Banco Cetelem S/A.
A parte autora, idosa e analfabeta, alega em sua inicial, que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de empréstimos consignados na modalidade RMC, no valor de R$ 52,25, cada um, ambos com data de inclusão em 11/05/2016, que afirma não ter contratado.
Requereu a nulidade dos contratos, a condenação do Banco/réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Pois bem. “In casu”, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação do empréstimo consignado.
Veja-se: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Nessa medida, cabia ao Demandado comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa ao Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito ao anexar o Extrato de Empréstimo Consignado no id. 29006529, expedido pelo INSS.
Por sua vez, o banco Promovido juntou os contratos de adesão aos empréstimos consignados (RMC) supostamente assinado pela filha do promovente, já que o autor é analfabeto, contendo a digital do demandante, conforme se vê no Id.29006536 - Pág. 4 e 29006537 - Pág. 4, bem como as transferências de valores para conta de titularidade do apelado, id. 29006540 - Pág. 1 e id. 29006541 - Pág. 1.
Ocorre que, os referidos pactos foram contestados pela parte autora sendo alvo de perícia grafotécnica, cujo resultado foi de invalidade dos contratos celebrados, conforme se contata no laudo grafotécnico, id. 29006720 .
Portanto, apesar de a instituição financeira afirmar que o negócio jurídico contratado fora firmado de forma legal, ao analisar a cópia do contrato acostado, a perícia atestou que a assinatura aposta nele não pertence à LINDALVA FIRMINO DOS SANTOS SILVA.
Deste modo, na hipótese vertente, verifica-se inegavelmente que o Banco apelante agiu, no mínimo, de forma negligente quanto à análise da legitimidade da pessoa contratante do serviço de empréstimo consignado, dando azo à verificação da fraude relatada, repassando, pois, de forma indevida, os efeitos decorrentes do ilícito a seu consumidor.
Nesse sentido é a Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Vislumbra-se, assim, uma hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária.
O dever de indenizar se legitima, pois, pela violação da expectativa do consumidor, bem como, pela intenção de se evitar que novas condutas semelhantes venham a lesar outros clientes bancários.
Destarte, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelante, do qual resultou inegável prejuízo à parte recorrida, em virtude da inexistência da contratação que teria dado origem aos descontos.
Assim, entendo que deve ser mantida a sentença para reconhecer a nulidade dos descontos.
Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, pois entendo ter restado demonstrada a má-fé da instituição financeira, que procedeu os descontos referentes a empréstimo, sem autorização do titular da conta.
No caso concreto, a conduta do banco foi negligente e, portanto, culposa, pois devia ter agido com mais cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial.
Portanto, a indenização deve ser em dobro, contudo, deve-se compensar as quantias comprovadamente recebidas em sua conta a título de empréstimo da restituição a ser paga.
Nesta linha orientam os precedentes da Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça: "(...) A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerável tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados." (EMENTA PARCIAL - 0802136-79.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo os posicionamentos anteriores e entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos débitos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
No caso em análise, observando os documentos anexados aos autos pelo próprio autor, constata-se que os descontos iniciaram em 11/05/2016, tendo o demandante ajuizado com a presente ação em 21/07/2021, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o apelante convive com estes débitos há anos sem questioná-los no judiciário ou administrativamente.
Não é verossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por todo esse tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral.
Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da ação.
Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento.
Ademais, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa à dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto.
O que houve foi um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, que não trouxe prejuízo concreto em sua vida.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. – Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato inexistente, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o recurso da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da instituição financeira.”(0800178-65.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Firme em tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, para excluir da condenação a indenização por danos morais e compensar da quantia comprovadamente recebida na conta do autor a título dos empréstimos questionados da restituição a ser paga.
Em razão do julgado, considerando o decaimento parcial do pedido da Autora, os honorários advocatícios serão arbitrados no montante de 80% para o banco e 30% para o autor, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da parte Autora litigar amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:07
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
-
13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804974-21.2021.8.15.0001
Banco Cruzeiro do Sul
Claudio Sousa de Carvalho
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0804974-21.2021.8.15.0001
Claudio Sousa de Carvalho
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2021 17:59
Processo nº 0804351-98.2024.8.15.0211
Luiz Felipe Pereira de Almeida
Municipio de Sao Jose de Caiana
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 13:06
Processo nº 0801503-22.2023.8.15.0261
Geralda Honorato
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 20:58
Processo nº 0802657-57.2021.8.15.0031
Jose Firmino dos Santos
Banco Cetelem S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2021 16:16