TJPB - 0801024-19.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 02:02
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801024-19.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] AUTOR:FERNANDO CEZAR DE ARAUJO JUNIOR REU: Estado da Paraiba De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FERNANDO CEZAR DE ARAUJO JUNIOR, através de seu(s) advogado(s) habilitado nos autos, INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Advogado do(a) AUTOR: DENIS PINHEIRO DA SILVA - PB31292 SOUSA-PB, 28 de maio de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário -
28/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 19:44
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801024-19.2025.8.15.0371 Assunto [Pagamento em Pecúnia] Parte autora FERNANDO CEZAR DE ARAUJO JUNIOR Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado: 1- Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; 2-Intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; 3- Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
23/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:01
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/03/2025 22:22
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:26
Determinada diligência
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13/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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