TJPB - 0800044-97.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800044-97.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 22 de julho de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
22/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:56
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800044-97.2025.8.15.0201 [Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: SANDRA CRISTINA DE ANDRADE LIRA REU: MUNICÍPIO DE INGÁ-PB SENTENÇA Vistos, etc.
O feito tramitou sob o rito do Juizado da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Assim, ante a impertinência e a falta de interesse, deixo de apreciar a impugnação.
DO MÉRITO De início, saliento que caberia ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores (art. 373, inc.
II, CPC), em face da natural e evidente fragilidade probatória destes, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS.
CABIMENTO.
PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA EDILIDADE.
ART. 333, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico.” (TJPB - AC 0372009000967-3/001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013) Pois bem.
Analisando as fichas financeiras anexadas (Id. 105900118 - Pág. 1/3) e os contracheques (Id. 105900118 - Pág. 4/13), constata-se que a autora exerceu o cargo comissionado de “Assessor de Serviços de Apoio” no período de janeiro de 2021 a outubro de 2024.
A contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão (art. 37, inc.
II, CF), não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum.
Em razão da natureza do vínculo (jurídico-administrativo), por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração (ad nutum) e, por fim, ante a ausência de previsão normativa nesse sentido, o servidor comissionado não faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Por outro lado, tem direito ao recebimento de férias proporcionais ao tempo trabalhado, abono de férias e décimos terceiros salários, de acordo com o salário contratado, pois estes direitos que estão previstos no art. 39, § 3°, da CF.
A propósito apresento diversos julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CARGO COMISSIONADO.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABÍVEL O PAGAMENTO DE FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Destaque-se, de imediato, que se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhecem aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.
Desse modo, o servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não faz jus aos valores de FGTS durante o período trabalhado, porquanto se trata de verba de natureza celetista.” (AC 0800749-98.2021.8.15.0601, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARGO COMISSIONADO.
LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
FGTS.
VERBA INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (art. 7º, VIII, e art. 39, § 3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado.
No entanto, inexiste previsão constitucional ou legal para pagamento de FGTS, verba de natureza trabalhista, conforme precedentes desta Corte de Justiça.” (AC 0865432-86.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
SERVIDOR DO ESTADO.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A Constituição Federal não prevê o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, tais como o FGTS, acrescido de multa de 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado da Lei Federal n.º 605/49, verbas rescisórias trabalhistas, férias em dobro pelo art. 137 da CLT, cestas básicas, redução da hora noturna e a multa do art. 477, da CLT, aos ocupantes de cargos comissionados na Administração Pública.
Ausente previsão na legislação específica que rege a relação estatutária entre o servidor comissionado e a Administração Pública, não há falar em aplicação por analogia dos dispositivos da CLT para reconhecimento de FGTS.” (AC 0865380-90.2019.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
LIVRE ADMISSÃO E EXONERAÇÃO.
DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 39, §3º, CF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Os agentes públicos ocupantes de cargos em comissão, nomeados livremente pela autoridade competente, independente de aprovação prévia em concurso, possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao recebimento do décimo terceiro salário, conforme art. 39, § 3º, da CF, não lhes sendo estendidos os direitos aos depósitos ao FGTS, ao aviso-prévio indenizatório e à multa por demissão sem justa causa, porquanto incompatíveis com o seu vínculo transitório e precário. 2. É ônus do Poder Público a prova do pagamento de terços de férias e décimos terceiros devidos a seus servidores.
Precedentes: Apelações nº. 0002768-55.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001.” (AC 0800270-52.2017.8.15.0761, Rel.
Horácio Ferreira de Melo Júnior (Juiz Convocado), 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2021) Tratando-se de ex-servidor ocupante de cargo em comissão, que foi exonerado sem o devido pagamento das férias, acrescida do terço constitucional, e do décimo terceiro salário, é impositivo o pagamento das verbas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o Município réu a pagar à autora as férias, acrescidas do 1/3 (um terço), bem como o 13º salário, integrais dos anos de 2021 e 2023, e proporcionais do ano de 2024 (10/12 - dez doze avos), período em que exerceu o cargo comissionado de “Assessor de Serviços de Apoio”.
O quantum debeatur será apurado por simples cálculo aritmético1, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da EC n° 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º, EC n° 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade2, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Não se enquadra no conceito de sentença ilíquida aquela cuja liquidação exige simples cálculo aritmético, de modo que deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da lide.” (TJRS - CC *00.***.*88-17, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/04/2016, 21ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) Enunciado n° 32, FONAJEF: “A decisão que contenha parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.” 2“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/03/2023) -
23/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2025 10:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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10/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 10:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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08/01/2025 14:21
Recebidos os autos.
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08/01/2025 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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07/01/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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