TJPB - 0802367-95.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA LERUELI DE ARAUJO COSTA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA LERUELI DE ARAUJO COSTA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
30/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA LERUELI DE ARAUJO COSTA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802367-95.2024.8.15.0141 Vistos etc.
O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme previsão do inciso VIII, do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
Conforme pacificamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários em face de decisões provenientes dos juizados especiais apenas serão admitidos em situações excepcionais.
Nesse sentido foi o exposto no ARE 835833/RS, em que restou consignado a Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (Tema 800/STF).
Nesse sentido, veja-se a ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMANDA PROPOSTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS .
LEI Nº 9.099/1995.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL .
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência.
II .
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3 .
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Esta Corte, ao apreciar o ARE 835.833-RG (Tema 800), da Rel .
Min.
Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, por tratar-se de questão infraconstitucional.
IV .
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita . 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (STF - ARE: 1487113 PI, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)" As questões apresentadas no recurso extraordinário foram objeto de julgamento sob repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 551 e 916), o que balizou o julgamento em primeiro e segundo grau.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento o Recurso Extraordinário.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com as cautelas legais, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem para os fins que se entender de direito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente -
01/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:38
Determinada diligência
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01/07/2025 15:38
Recurso Extraordinário não admitido
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20/06/2025 00:29
Conclusos para despacho
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20/06/2025 00:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA LERUELI DE ARAUJO COSTA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. -
22/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:42
Voto do relator proferido
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14/04/2025 19:42
Sentença confirmada
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14/04/2025 19:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA LERUELI DE ARAUJO COSTA em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 20:59
Determinada diligência
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10/09/2024 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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