TJPB - 0802599-34.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 05:53
Decorrido prazo de ADEMIR BALDUINO DA NOBREGA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:53
Decorrido prazo de TALIA NOGUEIRA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:53
Decorrido prazo de MAIKON ROBERTO MINERVINO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:54
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:54
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ADEMIR BALDUINO DA NOBREGA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MAIKON ROBERTO MINERVINO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:51
Decorrido prazo de TALIA NOGUEIRA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:51
Decorrido prazo de TALIA NOGUEIRA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB Processo n. 0802599-34.2025.8.15.0251; TERMO DE AUDIÊNCIA Na data e horário da assinatura eletrônica, nesta cidade de Patos/PB, na sala de audiências da 2ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Antônio Maroja Limeira Filho, foi lavrado o presente termo da AUDIÊNCIA realizada.
PRESENTES Ministério Público: Dra.
Carmem Eleonora Perazzo; Advogado(s): Dr.
Maikon Roberto Minervino e Dr.
Ademir Balduino da Nóbrega; Estudante: Italo Rodrigues de Sousa Holanda (CPF: *04.***.*51-10); 1ª Ré: Maria Regina Costa Silva; 2ª Ré: Talia Nogueira Ferreira; Testemunha arrolada na denúncia (num. 109125754): Gerry Adriano Tertuliano Monteiro; Testemunhas arroladas na resposta à acusação (num. 111797559 e num. 112011700): Leiliane Jessica de Brito e Maria da Guia Rodrigues da Silva.
AUSENTE Testemunha arrolada na denúncia (num. 109125754): Diego Gandhi de Araújo Farias (intimado - num. 112020995); RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” e na audiência na forma telepresencial, tendo sido deferido pelo MM.
Juiz de Direito na forma das Resoluções CNJ n. 345 e 354.
Em seguida, foi inquirido Gerry Adriano Tertuliano Monteiro.
O Ministério Público insistiu na oitiva de Diego Gandhi de Araújo Farias, que, embora devidamente intimado, não compareceu ao presente ato e, mais cedo, informou por meio de contato telefônico que está em gozo de licença paternidade.
Bem assim, a douta Promotora de Justiça requereu a revogação da prisão preventiva da acusada Maria Regina Costa Silva, afirmando que não estão mais presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar.
O MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: “O jus libertatis é garantido constitucionalmente, pois, em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, e a custódia ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial (artigo 5º, incisos LVII, LXV e LXVI).
Analisando o almanaque processual, verifica-se que não mais subsiste o alicerce que motivou a decretação da custódia preventiva de Maria Regina Costa Silva, pois não permanecem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), razão por que o decreto deve ser revogado.
Com efeito, o crime não gerou repercussão social.
Não há notícia nos autos de que tenha ocorrido grave ameaça, nem violência à pessoa, para a perpetração do ilícito imputado.
Além disso, a ré não possui condenação anterior.
Portanto, não permanece motivação idônea para a prisão como forma de garantia da ordem pública ou econômica.
Quanto ao fundamento da conveniência da instrução criminal, faz-se mister destacar que não há demonstração de que a ré tentará intimidar ou corromper testemunhas, destruir provas materiais ou dificultar as investigações criminais e o andamento da marcha processual.
Outrossim, não cabe a manutenção do decreto preventivo com o fito de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, até agora, a marcha processual vem seguindo seu curso sem intercorrências.
Não há demonstração de que, em liberdade, haverá tentativa de evasão do distrito de culpa, dificultando, assim, a aplicação da lei penal.
Inexiste nestes autos fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida (artigo 312, § 2º, do CPP).
A conclusão é que não persiste qualquer um dos fundamentos da prisão preventiva.
Quanto às medidas cautelares pessoais diversas do encarceramento, é mister destacar que, assim como a prisão preventiva (stricto sensu), destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais.
Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo. É importante ressaltar que, “para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto” (STJ, HC n. 399.099/SC, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
Ocorre que, decorridos 77 dias desde a data da prisão, não consta nos autos, até o momento, demonstração da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos a justificar a necessidade de aplicação de medida cautelar pessoal diversa da prisão, baseada no risco que a liberdade plena dos acusados representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo.
Ante o exposto, considerando que não mais subsistem os fundamentos da prisão preventiva, com esteio no artigo 316 do CPP, revogo a prisão preventiva de Maria Regina Costa Silva, qualificada nos autos.
Bem assim, considerando a insistência ministerial na oitiva da testemunha ausente, para continuação da instrução designo o dia 14 de agosto de 2025, às 09 horas, por meio da plataforma digital ZOOM e/ou PRESENCIALMENTE na SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA CRIMINAL. 1.
Expeça o alvará de soltura, devendo a denunciada acima mencionada ser colocada em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo. 2.
Ficam os presentes intimados desta decisão e da data para continuação da instrução. 3.
Intime a testemunha ausente, requisitando-a a Autoridade Superior (artigo 221, § 2º, do CPP)”.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos foram captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o artigos 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC.
Toda mídia desta audiência deve ser inserida no PJe Mídias e ficar disponível (em segredo de justiça, se for o caso) para consulta por meio do número do processo , conforme Resolução CNJ n. 105.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ n. 185/2013. -
22/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:01
Juntada de Ofício
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22/05/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 09:00 2ª Vara Mista de Patos.
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22/05/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Patos.
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22/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de MARIA REGINA COSTA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 09:46
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Patos.
-
06/05/2025 09:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/05/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:14
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/04/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 07:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 09:28
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/04/2025 07:52
Outras Decisões
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16/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:34
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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02/04/2025 11:16
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 11:16
Declarada incompetência
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01/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 21:49
Declarada incompetência
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18/03/2025 21:49
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de denúncia
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12/03/2025 12:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/03/2025 12:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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