TJPB - 0801874-82.2021.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:57
Baixa Definitiva
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02/07/2025 22:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 22:56
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA BENICIO DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA BENICIO DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801874-82.2021.8.15.0381 ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana APELANTE : Maria Benicio De Melo ADVOGADO(A) : Marcos Antônio Inácio Da Silva, OAB/PB 4007 APELADO(A) : Banco BMG SA ADVOGADO(A) : João Francisco Alves Rosa, OAB/PB n. 24.691-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CRÉDITO CONSIGNADO- CDC.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PELO FORNECEDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar o termo de adesão e autorização para desconto em folha de pagamento comprovam a utilização do serviço, o que, sem dúvida, incide na cobrança de anuidade. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Benicio De Melo contra a Sentença proferida pela juiz(a) 1ª Vara Mista de Itabaiana que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratações de Empréstimos Pessoais c/c Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em desfavor do Banco BMG SA, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, a Autora/Recorrente alega que jamais contratou com o banco Recorrido, tratando-se de crédito consignado sem sua autorização.
Afirmou que a falha na prestação de serviços da parte Ré lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, porquanto foram descontados valores indevidos.
Ao final, pugna pelo provimento do Recurso para que seja julgado procedente o pleito autoral.
Contrarrazões pela manutenção da Sentença, ID 33205695.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer sobre o mérito, ID 33311591. É o relatório.
VOTO Em seu pedido inicial, a Autora relatou, em síntese, que ao consultar o extrato bancário, constatou-se a existência de lançamento de DESCONTOS INDEVIDOS em sua conta bancária, oriundos dos seguintes contratos REFERENTES A CRÉDITO CONSIGNADO: no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), solicitando a condenação em danos morais e materiais, requerendo a procedência do pedido, bem como a condenação as custas e honorários sucumbências.
O Promovido, por sua vez, afirmou que a conduta do Banco Réu foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança da referida anuidade.
Os valores cobrados pelo Réu constituem verdadeira contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente-Autor, as cobranças estão previstas por Agente Regulamentador (Banco Central) e não há qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado.
Pois bem.
O Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, merecendo destaque trechos do Decisum: “DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na inicial, pelas razões e fundamentos acima expostos. 20.
Diante da sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor do promovido, cuja cobrança deverá permanecer suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. 21.
Transitada em julgado, arquive-se imediatamente.” No caso, a promovida conseguiu comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, através do termo de adesão e autorização para desconto em folha de pagamento (Id. 50165110 - Págs. 02-05).
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ao passo que o inciso II do §3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese sejam aplicáveis, em casos como o vertente, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo, tal princípio não se mostra absoluto, tampouco possui o condão de afastar por completo a regra geral inscrita no art. 373, I, do CPC, não dispensando a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. É entendimento deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios que o prestador de serviços não pode ser responsabilizado por operações realizadas por terceiros com o uso de documentos, cartão e da senha pessoal do titular, notadamente quando estas foram fornecidas espontaneamente pela Autora, caracterizando a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da própria vítima, não havendo como reconhecer o direito pleiteado por danos decorrentes de sua própria negligência.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRAS REALIZADAS NA FUNÇÃO CRÉDITO.
OPERAÇÃO COM CARTÃO QUE POSSUI CHIP.
SENHA PESSOAL.
FALHA NO DEVER DE GUARDA DA SENHA E DO CARTÃO PELO CLIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. – “A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por transações financeiras perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente.
O autor que não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015.” [...] (TJPB.
AC nº0800505-49.2017.8.15.0751, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Ante ao exposto, DESPROVEJO O RECURSO, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que foi concedida à Autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de MARIA BENICIO DE MELO - CPF: *16.***.*96-15 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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