TJPB - 0800584-04.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800584-04.2025.8.15.0151 [Empréstimo consignado] AUTOR: RISALVA PEREIRA DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório, ante o permissivo contido na parte final do art. do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A Demandante desistiu ação e requereu a extinção do feito com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, sem análise.
Em tais casos, a anuência do réu é dispensada, consoante a orientação do Enunciado 90 do FONAJE. “Enunciado 90 do FONAJE – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Posto isso, homologo por sentença a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 51 da lei 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas nem honorário sucumbenciais, nos termos do art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimação da sentença dispensada em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia, norteadores de todo o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados no Sistema PJE.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
12/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 19:44
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800584-04.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Da Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando que, jamais, realizou operação de empréstimo consignado com o banco promovido.
Pugna pela suspensão dos descontos relativos aos empréstimos ora em discussão, como para que o promovido se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
A petição veio acompanhada de documentos.
Decido.
Diz o Art. 300. do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste caso, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente a parte autora, visto que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Nesta síntese, não visualizo, ao menos neste momento, elementos suficientes para demonstrar de plano o direito do autor.
Os documentos encartados não são suficientes, ao menos neste momento processual para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Há, portanto, necessidade de produção de provas.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada. É importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que comprovam que vem sendo descontados de forma consignada três empréstimos junto ao seu benefício previdenciário, no entanto, não há nos autos, ao menos neste momento processual, comprovação de que estes empréstimos foram consignados de forma indevida pela parte promovida, fato que deverá ser provado no decorrer da instrução, havendo a necessidade de dilação probatória.
Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar tais provas.
Portanto, não se faz presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC.
Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o Demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA UNA O grande volume de ações pelo rito do Juizado Especial Cível impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Não desconheço as alterações que a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, impôs aos artigos 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais.
No entanto, versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, cite-se a parte requerida para que lhe seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na forma prevista no art. 231, I, do CPC, com a advertência da revelia prevista no art. 344 do mesmo Códex.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
23/05/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 19:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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