TJPB - 0801464-12.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/08/2025 09:06
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
13/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE MACEDO em 12/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 06:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE MACEDO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE MACEDO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE MACEDO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE MACEDO em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
29/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801464-12.2024.815.0351 Apelante: Antônio Matias de Macedo Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 Apelado(s): Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto– OAB/PB 18.156-A Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé -PB APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO.
PLEITO DE DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Ainda que esteja caracterizada a sucumbência recíproca no caso concreto, é de destacar a necessidade de redistribuição de seu ônus, considerando quem deu causa à ação: o banco.
Logo, há uma demanda pela maior responsabilização do banco pelos ônus pertinentes à sucumbência, mormente às custas e honorários advocatícios, ainda que não se reconheça a sucumbência mínima do autor ou total do banco.
RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por Antônio Matias de Macedo, desafiando sentença (id. 33300843) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, para CONDENAR o promovido na obrigação de restituir ao promovente, de forma dobrada, os valores que foram comprovadamente descontados no benefício previdenciário do autor a título de “Servico Cartao Protegido” , no importe de R$ 63,17 (sessenta e três reais e dezessete centavos), conforme extratos bancários acostados ao Id 87895840, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o desconto, cujo importe deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença.
Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, CPC, devendo ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, considerando a gratuidade judiciária concedida” Irresignado, o Demandante, interpôs apelação, id. 33300847, requerendo, em suma, a condenação do banco por danos morais, a aplicação da Súmula 54 do STJ e, por fim, que a parte promovida pague integralmente os honorários sucumbenciais .
Sem contrarrazões.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público manifestou parecer de mérito pelo provimento parcial do recurso (id. 33368735). É o relatório.
VOTO.
Como relatado, a presente demanda gira em torno da seguinte situação fático-jurídica: o autor, aposentado do INSS, ingressou com a presente ação arguindo não ter realizado seguro, todavia, foram descontados de seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “SERVIÇO CARTÃO DE CRÉDITO PROTEGIDO”, no valor de R$ 13,22, que afirma não ter contratado, concluindo ter sido vítima de fraude.
Requereu a nulidade do contrato de seguro, a condenação do Banco/réu à devolução, em dobro, dos valores debitados indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.
Pois bem.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de condenação por dano moral, a aplicação da Súmula 54 do STJ e do pagamento integral dos honorários de sucumbência pelo banco.
Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Portanto, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa.
Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido.
Na hipótese em questão, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que o desconto tenha ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa.
No caso concreto a conduta do réu não ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana em sociedade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos débitos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
No caso em análise, observando os documentos anexados aos autos, constata-se que os descontos iniciaram em 04/10/2021, tendo o autor ajuizado a presente ação em 27/03/2024, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o demandante convive com estes descontos há anos sem questioná-los no judiciário ou administrativamente.
Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Honorários Por fim, o recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios, e a redistribuição do ônus, para que o banco pague na integralidade.
Analisando detidamente os autos, há no presente caso, a sucumbência recíproca, pois existe vencedor e vencido ao mesmo tempo, então, as custas e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, sendo vedada a compensação dos honorários, nos termos dos artigos 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil.
Ainda, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Assim, considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85) e sobretudo a simplicidade da discussão e a célere tramitação do processo, e consequentemente o serviço prestado pelos causídicos das partes, entendo que o valor fixado pela magistrada primeva encontra-se adequado.
Contudo, ainda que esteja caracterizada a sucumbência recíproca no caso concreto, é de destacar a necessidade de redistribuição de seu ônus, considerando quem deu causa à ação: o banco.
Logo, há uma demanda pela maior responsabilização do banco pelos ônus pertinentes à sucumbência, mormente às custas e honorários advocatícios, ainda que não se reconheça a sucumbência mínima da autora ou total do banco.
Por conseguinte, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes Promovente e Promovida ao pagamento de 30% e 70% das custas processuais, respectivamente, observada a gratuidade da justiça concedida ao Autor.
Firme em tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para que os honorários advocatícios sejam distribuídos em 70% (setenta por cento) para o promovido e 30% (trinta por cento) para o promovente, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de ANTONIO MATIAS DE MACEDO - CPF: *17.***.*91-40 (APELANTE) e provido em parte
-
14/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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