TJPB - 0802687-58.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802687-58.2022.8.15.0031 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: VALDIR BEZERRA ALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
MATÉRIA ATINENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
REJEIÇÃO. - A impugnação à penhora presta-se a atacar matérias específicas postas no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não para reanimar discussão de matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando insurgência somente após a realização de bloqueio via sisbajud.
VALDIR BEZERRA ALVES, manejou execução de título judicial em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados na inicial.
Citado nos termos do art. 523, CPC, o executado deixou escoar o prazo legal sem comprovar o pagamento voluntário da obrigação.
Decorrido o prazo do art. 525, CPC, foi realizado o bloqueio de valores via sisbajud.
Intimado nos termos do art. 854, § 3º, CPC, o executado manejou em embargos a execução, alegando excesso de execução. É o relatório.
Decido: Observa-se dos autos, o não cumprimento da execução, e que a exequente requereu a penhora on line do valor executado (remanescente), nos exatos termos do art. 853, tendo sido o banco intimado para se manifestar, consoante disposto no art. 853, § 3º, CPC, tendo, equivocadamente, apresentado embargos à execução, alegando excesso, matéria atinente a fase de cumprimento de sentença (artigos 523 e 525, CPC).
Importante registrar, da impossibilidade de se confundir a impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art 524, CPC com a dicção do art. 854, CPC, sob pena de beneficiamento da parte pela dupla oportunidade de defesa sobre o mesmo assunto no mesmo processo, isto porque o art. 525, CPC, elenca taxativamente as matérias que podem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto que o art. 854, § 3º dá a oportunidade ao devedor de informar se o objeto da penhora era de natureza impenhorável ou se é superior ao valor da execução, e que não se confundem.
Regularmente requerido o cumprimento de sentença, foi consolidado a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, nos exatos termos do art. 523, CPC.
A parte executada quedou-se inerte ao comando judicial de cumprimento de sentença de forma integral.
Em razão da ausência de pagamento ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente, requereu a penhora on line de ativos financeiros nos moldes do disposto no art. 854, CPC.
Devidamente intimado, o executado, ora agravado, equivocadamente, alegou excesso de execução em razão do erro quanto aos juros moratórios e correção monetária.
Ocorre que nenhuma das alegações trazidas pelo executado em sua peça encartada ao Evento ID 113494777, se enquadram na arguição prevista no art. 854, CPC, que assim dispõe: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3 Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros .” Na hipótese, o executado traz matérias que seriam passíveis de impugnação dentro do prazo previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, qual seja, 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário, previsto o artigo 523 daquele Diploma Processual.
No entanto, o executado deixou decorrer in albis o referido prazo, e, frise-se, somente após a realização da penhora é que veio apresentar impugnação, razão pela qual deveria ter se limitado a comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do Codex, o que não ocorreu. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DE ADVOGADO, EM CONTESTAÇÃO, PARA RECEBER INTIMAÇÕES, COM EXCLUSIVIDADE.
PROCESSO QUE PASSOU A TRAMITAR NA FORMA ELETRÔNICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CADASTRO PRESENCIAL DO ADVOGADO INDICADO.
INTIMAÇÃO PELO PORTAL DE OUTROS ADVOGADOS QUE CONSTAM DA PROCURAÇÃO, OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE CADASTRADOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INTIMAÇÃO PELO PORTAL QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.419/2006.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA, CONFORME ARTIGOS 523 E 525 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em todas as oportunidades em que a agravante foi intimada pelo portal através de advogados que constam no instrumento de procuração, diversos daquele inicialmente indicado, foi exercida devidamente sua defesa. 2.
Se era do interesse da agravante que o advogado inicialmente indicado continuasse a atuar no processo após a conversão para o processo eletrônico, e principalmente, que as intimações permanecessem dirigidas apenas a ele, deveria ter providenciado, desde logo, o seu cadastramento presencial, o que não ocorreu.
Ao revés, providenciou o cadastro presencial de vários outros advogados devidamente constituídos, o que denota, sem sombra de dúvida, concordância com a intimação destes pelo portal, com dispensa da publicação no órgão oficial, como preceitua o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. 3.
Como os demais advogados que atuavam na defesa da agravante estavam habilitados a receber intimações pelo portal, ao contrário daquele indicado anos antes, não há que se reconhecer a nulidade apontada. 4.
Preclusa a matéria atinente ao excesso de execução, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC, se a agravante, devidamente intimada pelo portal eletrônico a proceder ao pagamento ou ofertar a impugnação, manteve-se inerte até o momento em que foi determinado ao agravado que indicasse bens à penhora. 5.
Desprovimento do agravo. ” (TJRJ 0004271-57.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS -Julgamento: 11/04/2017 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE MANTIDA.
Por força do disposto no art. 525 do CPC/2015, o executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, contados a partir de findo o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
O fato de a devedora ter sido intimada da penhora on line, não afasta a intempestividade do incidente, seja porque tal intimação se deu por nota de expediente publicada depois de escoado o prazo para a impugnação, seja porque tal intimação ocorreu apenas com a finalidade de propiciar manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou de excesso, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC/2015.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-95, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/10/2016) Por fim, destaco que a penhora não reabre o prazo para apresentação de impugnação, tanto é verdade que o art. 854, § 3º, do CPC, confere ao devedor o prazo de cinco dias para manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou de excesso.
Diante de tais considerações, a rejeição dos embargos a penhora manejados pelo executado é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação a execução/penhora manejados – id: 113494777.
POr fim, com base no artigo 924, IIm CPC, extingo a execução pela satisfação do débito.
Expeça-se alvarás de liberação em favor da parte autora e seu patrono conforme id: 113142745.
Calcule-se as custas processuais e intime-se o executado para pagamento, prazo de 15 dias, sob pena de penhora on-line.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e registro eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
07/06/2024 22:23
Baixa Definitiva
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07/06/2024 22:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 22:12
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 00:22
Decorrido prazo de VALDIR BEZERRA ALVES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de VALDIR BEZERRA ALVES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 22:26
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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