TJPB - 0826541-45.2020.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826541-45.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Sendo assim, defiro o pleito, razão pela qual realizei pesquisa perante o referido sistema, conforme extrato em anexo.
Intime-se a parte credora para ciência da pesquisa e para requerer o que de direito à continuidade da execução, em 10 dias, sob pena de arquivamento.
Informo, outrossim, a efetivação da indisponibilidade de bens dos executados, conforme extrato CNIB em anexo Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
10/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:21
Deferido o pedido de
-
04/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:49
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826541-45.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, na qual a parte exequente requer a emissão de ordem de indisponibilidade de bens e direitos pertencentes aos executados através do CNIB, além de pesquisas junto ao INFOJUD, diante das infrutíferas tentativas de localizações de bens em nome dos devedores.
Decido.
O art. 139, IV, do CPC permite que o juiz adote medidas coercitivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Tais medidas coercitivas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no art. 8º do atual CPC, assim como devem ser úteis ao fim colimado.
No caso em tela, a ordem de indisponibilidade de patrimônio imobiliário ou de direitos sobre imóveis eventualmente existentes em nome dos executados mostra-se benéfica e adequada para garantir a obtenção do resultado pretendido pelo credor, ou seja, o pagamento da dívida.
A aludida medida, ademais, não tem por fim constranger ou punir o devedor, mas garantir que bens de seu patrimônio, presentes ou futuros, possam ser atingidos para dar efetividade à execução.
Nesse sentido, o art. 789 prevê: “O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No caso dos autos, o processo se arrasta desde 2020, restando infrutíferas as várias buscas de bens pelos meios usuais disponíveis no processo, como a penhora pelo Sisbajud, além de pesquisas no Renajud.
Neste contexto, impõe-se o acolhimento da pretensão do credor, no que se refere à pesquisa e bloqueio de propriedade de patrimônio imobiliário em nome dos devedores, em âmbito nacional.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes de Tribunais pátrios: Execução – Medidas coercitivas – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Viabilidade – Medida que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garante a efetividade da execução, possibilitando a localização de bens em nome do devedor em todo o território nacional.
Execução – Medidas coercitivas – Execução que foi ajuizada 15.12.2016 – Agravadas que, apesar de citadas, permaneceram inertes - Infrutíferas as diversas tentativas de localização de ativos financeiros e de bens das agravadas – Deferida a providência pleiteada pelo banco agravante – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na CNIB, a ser providenciado no juízo de origem - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22371665320208260000 SP 2237166-53.2020.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 26/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS.
BUSCA INFRUTÍFERA.
SISTEMAS INTEGRADOS DE INFORMAÇÃO.
CNIB.
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INCLUSÃO.
As pesquisas nos sistemas interligados ao Judiciário permitem maior celeridade do processo e contribuem para a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser autorizadas sempre que se mostrarem adequadas e razoáveis à fase processual em curso.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB – é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas?.
Consoante o art. 4º do referido Provimento, a CNIB será constituída por banco de dados, que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
No caso, diante da existência de débito e das tentativas infrutíferas de perseguição de bens, cabível o pedido dirigido à instância a quo de inclusão de ordem de indisponibilidade do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. (TJ-DF 07171493520198070000 DF 0717149-35.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, em que pese tratar-se de medida extrema e de ampla abrangência, restou demonstrado pelos elementos dos autos, em que se pretende a quitação da dívida desde 2020 e o exaurimento de diligências para buscar bens penhoráveis.
Por esta razão, defiro o pedido Id 101860525 e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS em nome dos executados, com a respectiva inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme comprovante em anexo.
Por fim, defiro, ainda, o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, na forma requerida.
Junte-se o resultado.
Após, intime-se a parte exequente acerca desta decisão, bem como para requerer o que entender de direito sobre os resultados, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
CG, data e assinatura digitais.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/12/2024 15:28
Decretada a indisponibilidade de bens
-
09/12/2024 15:28
Deferido o pedido de
-
14/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de TARCIO RAMOS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2023 17:16
Juntada de Informações
-
29/08/2023 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:07
Indeferido o pedido de SEVERINA JOCELANE SANTOS - CPF: *54.***.*84-56 (EXECUTADO)
-
03/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 02:53
Decorrido prazo de SEVERINA JOCELANE SANTOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 00:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/03/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 10:55
Juntada de diligência
-
07/03/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 02:26
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 28/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 18:35
Juntada de diligência
-
20/09/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 02:47
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 06/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:27
Processo Desarquivado
-
30/11/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 18:06
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
06/11/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800994-82.2024.8.15.0091
Flavio Renato Florentino
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 16:57
Processo nº 0800994-82.2024.8.15.0091
Flavio Renato Florentino
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 07:49
Processo nº 0801268-14.2024.8.15.0231
Maria Julia Conceicao de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 20:09
Processo nº 0801268-14.2024.8.15.0231
Maria Julia Conceicao de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 09:43
Processo nº 0802323-18.2025.8.15.0731
Andre Castelo Branco Pereira da Silva
Blue Beach Residence
Advogado: Andre Castelo Branco Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 14:38