TJPB - 0803790-48.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ALICE EMILIA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 05:33
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803790-48.2023.8.15.0231 EMBARGANTE : Alice Emília Da Silva ADVOGADO(A) : Pedro Teixeira De Araújo, OAB/PB nº 29.573 EMBARGADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A) : Wilson Sales Belchior, OAB/PB nº 17.314-A EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
DECISÃO ATACADA.
FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA DE SERVIÇOS/ANUIDADES.
CONTA CORRENTE.
TARIFAÇÃO DEVIDA.
CONTA-SALÁRIO.
INCOMPATIBILIDADE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN.
ISENÇÃO AFASTADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS DA CONTA CORRENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO MORAL NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios.
A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN.
Tendo a parte optado pela abertura de conta corrente, não há que se falar, em regra, de isenção de tarifas, por serem típicas desta relação bancária.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alice Emília Da Silva, visando o esclarecimento do acórdão proferido nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que move em face do Banco Bradesco S/A, o qual negou provimento ao recurso de Apelação e manteve a sentença de improcedência do pleito autoral.
Em razões recursais, a embargante aponta omissão, aduzindo ter o decisum deixado de reconhecer a indevida cobrança de tarifas/anuidade de cartão, e que sequer houve a apresentação do contrato bancário, assim também não foi conferida a indenização, uma vez que restou configurado o dano moral, devendo ser observado o caráter pedagógico.
Ainda pede a procedência da ação, em decorrência do acolhimento dos embargos, id. 30039176.
Ausentes contrarrazões. É o relatório.
VOTO A embargante afirma que a decisão embargada sobrou omissa, ao deixar de reconhecer o dano moral e de ser indevida a cobrança de tarifas/anuidades.
Não há omissão a ser sanada, pois houve expresso pronunciamento de ausência de ilegalidade na cobrança das tarifas/anuidades, porquanto houve opção da embargante na abertura de conta corrente, conforme se infere do voto condutor: [...] Da cópia dos extratos bancários colacionados, vê-se, com precisão, que a conta em questão não se trata de conta-salário, mas, sim, de conta-corrente.
Percebe-se, com clareza, que a parte autora não utilizava a conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, mas também para outras operações, como a contratação de empréstimos.
Nessa perspectiva, tenho como fragilizadas as assertivas de haver sido compelida a abertura de conta sem a ciência do que, de fato, estava contratando, ou que jamais teve o intuito de ser usuária de conta-corrente, mas, tão somente, de conta-salário.
Portanto, no caso concreto, a incidência da tarifa de mensalidade de pacote de serviços não constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela apelante. (ID 30845550)”.
Ademais, não houve negativa de abertura da conta, ou seja, de ausência de vínculo entre partes, que foi plenamente demonstrado por meio dos extratos bancários.
A questão era apenas no tocante às tarifas.
Senão vejamos: Destaca-se que aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006.
Outrossim, destaca-se que a conta corrente não é isenta de tarifas, as quais são típicas desta relação.
Portanto, se não foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifas/anuidades, com consequência, não há como reconhecer o dano moral.
Além disso, a embargante fez uso de serviços bancários (empréstimo pessoal), desvirtuando que a conta salário, sendo oportuna a cobrança de tarifas por serviços bancários.
Portanto, em face dessa situação, a decisão não padece de omissão a ser sanada, pois apreciou a tônica processual de forma exauriente para resolução da lide.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ALICE EMILIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALICE EMILIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 20:36
Conhecido o recurso de ALICE EMILIA DA SILVA - CPF: *46.***.*76-34 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
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21/09/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:38
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 04:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 04:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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