TJPB - 0818011-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:51
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0818011-95.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA DE SOUZA, JOSEILDES PEREIRA MARTINS REU: ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por JOSE ANCHIETA DE SOUZA e JOSEILDES PEREIRA MARTINS contra ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL, todos qualificados nos autos.
O feito prosseguiu normalmente, sendo designada audiência de instrução e julgamento, no entanto, o autor e seu advogado não compareceram.
Foi a parte promovente intimada, bem como seu advogado, para manifestar interesse nos autos, sob pena de extinção do feito, no entanto, quedou-se o autor inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora e seu advogado não compareceram à audiência de instrução e julgamento e não ofereceram qualquer justificativa, conforme termo de audiência inserido no ID 88153054.
Intimados os autores, pessoalmente, para promoção do andamento do feito, sob pena de extinção por abandono de causa, conforme ID 90713129 e ID 90713520, não foi possível a intimação devido à possível mudança de endereço, tendo o oficial de justiça certificado que a parte antes residia no endereço, no entanto, em determinado dia, não amanheceram mais no local, tomando destino incerto e não sabido, conforme informações prestadas por terceiros.
Intimada a parte autora por seu advogado para se manifestar, ID 109062675, também ficou silente.
Assim, incide-se a hipótese prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Verifica-se que houve abandono de causa, e a parte autora não procedeu às diligências que lhe foram determinadas, não sendo razoável que o feito tramite sem qualquer direcionamento ou ordem, aguardando iniciativa da parte autora. É responsabilidade do autor da ação e seu patrono informar seu endereço e atualizar a informação nos autos, de modo a viabilizar sua intimação no feito, quando necessárias.
Bem assim deve arcar com os ônus decorrentes de sua desídia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS .
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes. 2 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO .
DEVER DE COMUNICAR AO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÕES.
VALIDADE .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme estabelece o art. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos quando o executado muda de endereço definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo . 2.
Nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, a atualização do endereço em que se receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo. 3 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07046192820218070000 DF 0704619-28.2021.8 .07.0000, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, reputam-se como válidas as intimações, cabível a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Com fundamento no art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária concedida aos autores, ID 56811091, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo para recurso, sem interposição, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
01/09/2025 10:37
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 10:37
Determinada diligência
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01/09/2025 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 21:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:53
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 22:15
Determinada diligência
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03/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:39
Determinada diligência
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08/05/2024 08:32
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando seu endereço atualizado aos autos, sob pena de extinção do feito ( id. 88153054).
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2024 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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03/04/2024 10:01
Desentranhado o documento
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03/04/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DESPACHO/AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 03/04/2024 De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Certifico e dou fé que foi deferido o pedido de Audiência de Instrução para oitiva das partes ( Despacho id. 86236598).
Certifico ainda que as partes foram intimadas para falarem acerca do despacho de id: 77030159 " : Não foi possível a realização da audiência em virtude das partes, tanto autores como réu, não terem sido encontrados nos endereços fornecidos aos autos, conforme mandados de intimação juntados ao processo nos ID's. 73814011, 73914793 , 73914793 .
Certifico por fim, que a, até o presente momento não foi apresentado nos autos endereços válidos dos promovente e promovido a fim de serem intimados para prestarem depoimento.
Outossim, intimo as partes por seus advogado para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para depoimento das partes, designada para o dia 03/04/2024 às 10h:30min a ser realizada no Fórum Cível, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB, na sala de Audiência da 7ª Vara Cível, 4º andar.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:57
Desentranhado o documento
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04/03/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 11:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2024 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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28/02/2024 15:24
Determinada diligência
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24/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:13
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletronicamente Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 10:20
Determinada diligência
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03/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:31
Deferido o pedido de
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24/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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08/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
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13/06/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 07:34
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818011-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico, em função do meu cargo, que, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos, da ação acima identificada, id. 73451437, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PRESENCIAL, para o dia 03/08/23 às 10:00, a realizar-se no Fórum Cível, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, Sala de Audiência da 7ª Vara Cível, 4ª Andar, para oitiva das parte e testemunhas.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2023 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
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18/05/2023 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:16
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSEILDES PEREIRA MARTINS em 18/10/2022 23:59.
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12/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/07/2022 01:52
Decorrido prazo de ITALO FELLIPHE COSTA MACIEL em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:43
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:44
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/04/2022 17:45
Recebidos os autos.
-
22/04/2022 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/04/2022 21:04
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
08/04/2022 08:57
Determinada diligência
-
08/04/2022 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2022 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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