TJPB - 0801971-79.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801971-79.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 116435435.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 743,00.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
18/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:09
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:46
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/02/2025 07:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:04
Juntada de Certidão de prevenção
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06/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 23:29
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 23:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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22/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO - CPF: *54.***.*68-44 (AUTOR).
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19/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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