TJPB - 0806423-97.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:40
Outras Decisões
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06/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
29/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:14
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0806423-97.2023.8.15.0371 Vistos etc.
O presente recurso está sujeito a exame primário de sua admissibilidade por esta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não caracteriza usurpação da sua competência o não conhecimento pelo Tribunal local de recurso manifestamente inadmissível.
A propósito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO TRABALHISTA - MATÉRIA PROCESSUAL - TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADOS - OFENSA REFLEXA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - APELO EXTREMO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO IMPERTINENTE - AGRAVO IMPROVIDO. - Temas de direito processual - como aqueles pertinentes a alegada irregularidade no ato de intimação da decisão judicial e a tempestividade do recurso trabalhista - não se revestem de estatura constitucional, subtraindo-se, em consequência, ao estrito domínio temático do recurso extraordinário. - E inadmissível o recurso extraordinário nas hipóteses em que o recorrente, para caracterizar a contrariedade ao texto da Constituição, necessita demonstrar a previa ofensa a lei ordinária (RTJ 94/462), especialmente a legislação de caráter processual (RTJ 143/1003). - A decisão, pelo simples fato de revelar-se contraria ao interesse de quem sucumbiu em juízo trabalhista, não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequência, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies jurídicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentários a Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2. ed., 1974, RT; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", p. 119, 1990, RT).
Hipótese em que os dispositivos legais julgados validos em face da Carta Política possuem natureza federal.
Invocação impertinente do art. 102, III, c, da Constituição." (STF - AI 153147 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 08/02/1994, DJ 06-05-1994 PP-10492 - EMENT VOL-01743-06 PP-01003). “ Com efeito, o objeto do Recurso Extraordinário, em sua essência, tem como fundamento a violação de preceitos constitucionais, não cabendo, portanto, contra alegada ofensa a dispositivos da lei federal , estadual ou municipal.
Na hipótese, a discussão deu-se com base na legislação infraconstitucional, na esfera municipal.
Diante do exposto, INADMITO O PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no inciso V do art. 1.030 do CPC.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juizado de origem.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Juíza Presidente -
25/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 10:17
Determinada diligência
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21/06/2025 10:17
Recurso Extraordinário não admitido
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. -
25/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/05/2025 22:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:30
Voto do relator proferido
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15/04/2025 11:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCO DANTAS - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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