TJPB - 0807168-41.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:27
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807168-41.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZENEIDE ALVES DA NOBREGA VIRGOLINO REU: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, atentando ao contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição juntada pela parte autora no ID 114720038, no prazo de 10 (dez) dias João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807168-41.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZENEIDE ALVES DA NOBREGA VIRGOLINO REU: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO
Vistos.
No que pese o decurso do prazo de manifestação das partes para especificação de provas, desde 23/07/2020 (ID 21922170), tendo apenas o réu se manifestado, à época, pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 21876069), vê-se que a parte autora, em petição juntada no dia 16/09/2024 (ID 100341976), requereu o o depoimento pessoal da parte ré, bem como a realização de perícia grafotécnica.
Todavia, de plano, constata-se que o pleito é intempestivo, pois foi protocolado quando já encontra-se precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejam produzir, tendo a autora se mantido inerte no momento oportuno para tal, apesar de devidamente intimada, conforme expediente 2730424, encaminhando ao seu advogado habilitado à época, o Bel.
JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES, que, inclusive, registrou ciência, não se fazendo possível o requerimento de novas provas, neste momento.
Além do mais, convém destacar que o requerimento de produção de provas, na petição inicial, foi realizado de forma genérica, sem que a parte autora informasse especificamente as provas que desejava produzir nos presentes autos.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO.
PARTE INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DEIXOU ESCOAR O PRAZO IN ALBIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO.
ARTIGO 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0002145-98.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.05.2020) (TJ-PR - APL: 00021459820168160017 PR 0002145-98.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTANEO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCURAÇÃO QUE EXCLUI PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FORA DO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO.
PRECLUSÃO.
INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO.
PREVISÃO LEGAL.
I - Não há falar-se em comparecimento espontâneo do réu, com a finalidade de suprir a ausência do ato citatório, nos casos em que a procuração outorgada ao advogado que se manifestou nos autos não contém poderes para receber a citação.
II - Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial ou na contestação.
III - Embora operada a preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000181205089001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/06/0019, Data de Publicação: 11/06/2019) (Grifei) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, diante da preclusão temporal, indefiro o pedidos de produção de provas feito pela autora (ID 100341976).
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:03
Indeferido o pedido de ZENEIDE ALVES DA NOBREGA VIRGOLINO - CPF: *24.***.*70-04 (AUTOR)
-
16/09/2024 19:58
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 22:31
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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13/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:51
Juntada de Petição de cota
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02/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de ZENEIDE ALVES DA NOBREGA VIRGOLINO em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/12/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 22:48
Juntada de provimento correcional
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08/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ZENEIDE ALVES DA NOBREGA VIRGOLINO em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2022 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 16/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/06/2021 13:18
Decorrido prazo de ZENEIDE ALVES DA NOBREGA VIRGOLINO em 10/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/07/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 08:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/07/2020 00:47
Decorrido prazo de ZENEIDE ALVES DA NOBREGA VIRGOLINO em 16/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/06/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 14:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/06/2019 04:55
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 10/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 01:21
Decorrido prazo de ZENEIDE ALVES DA NOBREGA VIRGOLINO em 30/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 18:38
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2018 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2018 15:32
Audiência conciliação realizada para 23/08/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/08/2018 09:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/08/2018 09:52
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/08/2018 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2018 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 12:56
Audiência conciliação designada para 23/08/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/07/2018 17:23
Recebidos os autos.
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17/07/2018 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2017 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 13:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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