TJPB - 0837350-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:42
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837350-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança em face do DETRAN/PB, onde a(o) suplicante alega em síntese, o seguinte: Diz que é aposentado por invalidez total em razão de um acidente automobilístico que sofreu e que o deixou incapacitado para o trabalho.
Desde então recebe benefício do INSS espécie 32 (Aposentadoria por Invalidez Previdenciária).
Afirma que jamais realizou qualquer tipo de negociação bancária, visto que sempre precisou de todo o seu valor de benefício para custear as despesas causadas pelas sequelas de seu acidente e jamais teve qualquer pretensão de realizar empréstimos bancários ou financiamento de veículos.
Narra que teve seus documentos fraudados, contas abertas, benefício adulterado, por ter sido cobrado pela Funcef e ainda ter tido um veículo financiado no seu nome sem o seu consentimento, a parte distribuiu o processo de nº 0828184-40.2017.8.20.5001 Diz que os fraudadores realizaram um financiamento de veículo da marca Fiat, modelo Bravo Essence 1.9 FL, ano 2011, placa NQJ0094 e Renavam *03.***.*38-15, na loja Auto Sul Comercio de Veículos LTDA situada no estado da Paraíba, junto ao Banco Santander.
Deste modo naqueles autos ficou-se comprovado que o autor foi vítima de fraude e ali fora feito um acordo para pagamento de danos morais e baixa do financiamento Acontece que mesmo diante da constatação da fraude, da baixa do financiamento e de inúmeras tentativas o Detran/PB ainda insiste em não retirar o nome do autor como proprietário do Automóvel fruto da fraude.
Requereu, por fim, a conceder a medida liminar, com expedição de ofício a Ré, para que retire IMEDIATAMENTE do nome do autor a propriedade do veículo da marca Fiat, modelo Bravo Essence 1.9 FL, ano 2011, placa NQJ0094 e Renavam *03.***.*38-15.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Detran/PB apresentou sua resposta, id. 97617805.
Juntou documentos.
O pedido do impetrante objetiva que o impetrado retire IMEDIATAMENTE do nome do demandante a propriedade do veículo da marca Fiat, modelo Bravo Essence 1.9 FL, ano 2011, placa NQJ0094 e Renavam *03.***.*38-15.
Compulsando os autos, mediante a documentação acostada pelo autor, vislumbra-se a plausibilidade do direito do demandante, posto que restou comprovado que já houve a instauração de u m processo perante a justiça do estado do Rio Grande do Norte.
Entretanto, por se tratar de Mandado de Segurança, tipo de ação em que as provas devem ser previamente constituídas, percebo que, ainda pairam dúvidas quanto a alguns elementos fáticos, no tocante ao veículo.
Isto porque, um terceiro elemento encontra-se envolvido na trama processual.
Afirma-se isto pelo fato de haver interesse processual do Banco Santander.
Conforme se depreende, o impetrante aduz que ocorreu uma fraude em seu nome, e que os fraudadores realizaram um financiamento de um veículo junto ao Banco Santander.
Sendo assim, a pretensão autoral liminar, mediante a retirado do nome do impetrante do veículo em testilha, assemelha-se prematura e satisfativa, tendo em vista, a imperiosa necessidade de oitiva do banco envolvido.
Destarte, vislumbra-se que liminar tem caráter satisfativo, haja visto que, se atendido o pleito da exordial, o Judiciário estaria antecipando totalmente o julgamento de mérito dos fatos narrados na peça vestibular.
Vejamos o que já decidiram outros tribunais quanto ao tema: Agravo de Instrumento AI 00113616820098140301 BELÉM (TJ-PA) Jurisprudência•10/01/2012•Tribunal de Justiça do Pará.
Ementa: CONCESSÃO DE LIMINAR.
SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
A concessão de medida liminar em ação cautelar que possui natureza satisfativa esgota o próprio processo cautelar.
Negado provimento ao recurso.
Decisão unânime.
O Tribunal de Justiça de São Paulo a propósito assim, já decidiu: “Medida cautelar.
Caráter satisfativo.
Inadmissibilidade.
Providência coativa, provisória e instrumental, que visa à tutela do resultado do processo de conhecimento ou de execução — Recurso provido.
Não se pode entender o processo cautelar senão ligado a um outro processo, posto que não tem caráter satisfativo, mas apenas preventivo de situações necessárias para que o processo principal alcance o resultado útil” (Ap.
Cível nº 243.890-2, de São Paulo, Rel.
Franklin Neiva, 08.11.94).
Ora, no caso sub judice, o impetrante requer que seja declarado, liminarmente, um direito que, a depender do julgamento, resulta no mesmo pedido final.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos argumentos acima elencados, e atento ao que consta dos autos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para que surta os seus efeitos.
Custas iniciais recolhidas.
Intimem-se.
Considerando que a parte impetrada foi intimada apenas para falar sobre o pedido liminar, notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações definitivas, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 22:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/03/2025 20:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/08/2024 16:15
Declarada incompetência
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06/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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30/07/2024 19:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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