TJPB - 0800111-18.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:44
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800111-18.2025.8.15.0151 [Licença-Prêmio] AUTOR: SANDRA MARIA ALVES QUEIROZ REU: MUNICIPIO DE IBIARA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança proposta por SANDRA MARIA ALVES QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE IBIARA/PB, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual pretende a condenação do promovido em obrigação de pagar valor correspondente a conversão de licença prêmio em pecúnia.
Afirma que ocupou cargo público professora nos quadros do Município de Ibiara/PB durante o período de 10/01/1982 à 06/12/2024 e que, não obstante a previsão legal do art. 17 da Lei Municipal n. 138/1984, não teve deferido, no período em que esteve na ativa, o direito ao gozo de licença-prêmio.
Requer, ao final, que seja o promovido condenado a pagar o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) meses de remuneração integral.
Apesar de devidamente intimado, o município demandado deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, sem que surtam seus efeitos, por envolver a causa de direitos indisponíveis, considerando que a parte ré é ente público, incidindo, pois, a exceção prevista no art. 345, II, do CPC. (id 122797090).
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da Questão Prejudicial de Mérito – Prescrição Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício a eventual prescrição.
Verifica-se que a autora se aposentou em 06/12/2024. (ID nº 106448333).
O art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32, por sua vez, prevê que: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/01/2025 e que de sua aposentadoria contam menos de 5 (cinco) anos, marco inicial do prazo prescricional, constata-se a não ocorrência da prescrição.
Do Mérito Inicialmente, verifica-se que não paira controvérsia sobre a não fruição da licença-prêmio pela autora quanto estava na ativa, eis que não houve impugnação do Município de Ibiara quanto a este ponto, tendo em vista que quedou revel.
As vantagens que a servidora adquiriu durante o tempo de efetivo exercício incorporam-se ao seu patrimônio funcional.
Assim, não obstante a ausência de indeferimento para o gozo da licença-prêmio enquanto a parte autora estava na ativa, a aposentadoria não exonera o Município da respectiva indenização pelos dias de licença-prêmio não usufruídas.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
E o Tribunal de Justiça da Paraíba: “COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL.” (TJPB – Ac 0000299-80.2014.815.0781 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 21/08/2018) Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo dos debatidos dias, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte da servidora interessada com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença prêmio antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode, pois, impor à servidora um prejuízo que não foi causado por ela, mas pela própria Administração.
Há, portanto, em relação a esta responsabilidade objetiva estampada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do Estado.
Logo, se a servidora permaneceu trabalhando quando poderia usufruir a licença-prêmio a que tinha direito, deve ela receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
No caso dos autos, observa-se que a autora ocupou cargo nos quadros do município de Ibiara/PB desde 01/01/1982. (ID nº 106443381).
Por sua vez, a licença-prêmio passou a ser prevista na Lei Orgânica do Município somente em 11 de Outubro de 1984, nos termos do art. 17,estabelecendo o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses.
Pois bem.
De início, há que se ressaltar que o tempo anterior a 11 de Outubro de 1984, data em que promulgada a Lei orgânica do Município, não poderá ser considerado para compor o tempo de serviço exigido para concessão de licença-prêmio, sob pena de reconhecer a existência de um direito antes mesmo da sua previsão legal, já que o referido diploma legal não previu disposição em sentido contrário.
Assim, deve-se aplicar a exigência de 05 anos de serviço para o gozo de 3 (três) meses de licença-prêmio a partir de outubro de 1984.
A autora ocupou o cargo de professora junto ao município demandado no período compreendido entre 01/01/1982, data de sua admissão(ID nº 106443381), e 06/12/2024, data da concessão de sua aposentadoria (ID nº 106448333).
Dessa forma, a autora faz jus a 03 meses do período de 1984 a 1989; 03 meses do período de 1989 a 1994; 3 meses de 1994 a 1999; 3 meses do período de 1999 a 2004; 3 meses do período de 2004 a 2009; 3 meses do período de 2009 a 2014; 3 meses do período de 2014 a 2019 e mais 3 meses do período de 2019, somando-se o montante de 24 (vinte e quatro) meses.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Ibiara/PB a pagar a parte autora, a título de indenização, o valor correspondente a 21 (vinte e um) meses de licença-prêmio não gozados, calculados sobre a última remuneração da parte autora, antes de passar para a inatividade.
Sobre todos os itens acima indicados serão acrescido, nas parcelas até novembro de 2021, juros moratórios, com base na caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), e a partir de dezembro de 2021, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, juros de mora e correção monetária a partir da citação, até data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a ser apurado em liquidação de sentença.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas porventura antecipadas pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba1.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, do NCPC.
Não obstante tratar-se de sentença ilíquida é claramente possível antever que não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC, razão pela qual entendo que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
05/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 07:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:07
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800111-18.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Como é bem de ver, devidamente citado por mandado, o promovido deixou fluir, in albis, o prazo contestacional.
Assim sendo, decreto a revelia do promovido, sem que surtam seus efeitos, por envolver a causa de direitos indisponíveis, considerando que a parte ré é ente público, incidindo, pois, a exceção prevista no art. 345, II, do CPC.
Posto assim, determino que intime-se a parte promovente para, no prazo de dez dias, especificar as provas que pretende produzir, o que faço com esteio nas disposições do art. 348, do CPC.
Conceição-PB, assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:46
Decretada a revelia
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16/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 05:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 12/05/2025 23:59.
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06/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a SANDRA MARIA ALVES QUEIROZ - CPF: *91.***.*55-04 (AUTOR)
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25/02/2025 06:49
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:46
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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