TJPB - 0814400-18.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões de Campina Grande Processo Nº: 0814400-18.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o pedido de dilação de prazo, requerido no ID n.º 122592897, por 30 (trinta) dias, para fins de cumprimento integral do despacho, sob as penalidades legais.
Intimações.
Campina Grande, 5 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
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04/09/2025 06:50
Decorrido prazo de MARLOS SA DANTAS WANDERLEY em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0814400-18.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial para levantamento de saldo bancário existente em nome do falecido FLAVIO MILLER DE OLIVEIRA.
Decisão de remessa do feito para esta Especializada no id.
Num. 112839200.
Conforme informado pela própria parte nos autos, o falecido, além dos valores indicados, também deixou bens, o que inviabiliza a liberação de valores por meio de alvará judicial, na forma da Lei n. 6.858/80.
A referida lei, em seu art. 2o, estabelece a possibilidade de liberação de valor retidos em contas bancárias, desde que limitados a 500 OTNs, na hipótese de inexistência de outros bens a inventariar.
Vejamos: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Desta feita, considerando a existência de outros bens a serem partilhados, inadequada a via eleita, devendo a parte autora ajuizar a competente Ação de Inventário ou Arrolamento de bens.
Assim, intime-se a parte demandante, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, adequando o pedido à Ação de Inventário/Arrolamento, apresentando a certidão do CENSEC, em nome do falecido, atestando a inexistência de testamento, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 321 do CPC.
P.I.
CAMPINA GRANDE, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:12
Determinada diligência
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08/08/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 20:59
Decorrido prazo de ARTHUR MILLER LELIS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:59
Decorrido prazo de KAIQUE MILLER LELIS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:29
Decorrido prazo de MARLOS SA DANTAS WANDERLEY em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:39
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:39
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0814400-18.2025.8.15.0001 [Inventário e Partilha] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [IZAIAS DA SILVA MACIEL - CPF: *91.***.*61-33 (ADVOGADO), MARIA RAFAELLA BARBOSA LELIS - CPF: *84.***.*75-85 (REQUERENTE), MARLOS SA DANTAS WANDERLEY - CPF: *57.***.*49-08 (ADVOGADO), K.
M.
L.
D.
O. - CPF: *68.***.*54-19 (REQUERENTE), A.
M.
L.
D.
O. - CPF: *66.***.*85-00 (REQUERENTE)] Vistos etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, instaurado com o intuito de se expedir alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido(a), com todas as partes devidamente qualificadas e representadas.
Instado a tratar sobre a existência de bens em nome do falecido, a parte autora juntou o documento de ID. 112740796 que demonstra a existência de veículo automotor em nome do de cujus. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, convém destacar que a presente ação não se enquadra dentro da competência deste Juízo, face a existência de bens a inventariar de propriedade do falecido.
Com efeito, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: “Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; “ No presente caso, percebe-se que o objeto da presente ação demonstra a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, uma vez que não se enquadra nas matérias sujeitas à competência deste juízo diante da Lei de Organização Judiciária.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, DECLINO da competência e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A VARA DE SUCESSÕES DESTA COMARCA, o que faço com fulcro no art. 64, §1º CPC.
Redistribua-se.
CUMPRA-SE com Urgência.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
22/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:20
Declarada incompetência
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21/05/2025 16:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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